Empresas terão de pagar tratamento médico por danos de assédio – PL 4150/2015

Altera a CLT para incluir a obrigatoriedade de o empregador custear tratamento médico em virtude de danos oriundos de assédio moral e sexual comprovados em ação trabalhista.

Art. 75-A – Correrão por conta do empregador os custos expendidos com tratamento médico e psicológico oriundo de danos causados ao empregado, em virtude de assédio moral ou sexual no âmbito da relação de emprego, comprovados em ação trabalhista transitada em julgado.

A justificativa é a de que, por vezes, os custos com tratamento se exibem altíssimos, inviabilizando a recuperação do obreiro, dantes saudável, para que este volte ao mercado de trabalho.

O sistema jurídico brasileiro já contempla, em Código Civil, dispositivos que asseguram àqueles que sofrem danos, ainda que exclusivamente moral, o direito à reparação.

Assim o artigo 186 do Código Civil pátrio conceitua o ato ilícito, e o artigo 927 do mesmo Código estabelece a obrigação de reparação, como segue:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Ainda que, o CORHALE repudie veementemente qualquer forma de assédio, e, acima de tudo, busque contribuir para a manutenção de um clima saudável nas relações de trabalho, entendemos ser desnecessária a criação de mais um dispositivo legal a prever proteção idêntica. Além disso, a maioria das empresas já oferece alternativa de saúde ao atendimento público, sempre carente e deficiente, mas que em última instância deve oferecer tais cuidados, no caso de desempregados. Sob o aspecto técnico, sabe-se que os motivos que levam o empregado a sentir-se assediado muitas vezes advêm de vários outros fatores, não resultantes de condutas empresariais. Por fim, a Previdência Social deve cobrir tais tratamentos, pelo custo que as empresas e empregados já recolhem.

CONCLUSÃO

O CORHALE, ante as ponderações acima, é desfavorável ao projeto de lei.

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