Estabelece multa de 5% em caso de atraso do pagamento – PLS 134/2015

Segundo o autor, o Projeto de Lei visa coibir o atraso do pagamento de salário aos empregados regidos pela CLT aplicando assim multa diária ao empregador, até que este efetue o seu pagamento. Com isso, o PL incumbe-se em proteger a parte hipossuficiente de uma relação de trabalho, que é o empregado, ao aplicar ao empregador multa diária pelo atraso de pagamento do salário, forçando-o assim a efetuar o pagamento em dia, uma vez que os compromissos financeiros mensais dos empregados dependem do recebimento do mesmo. Além de haver uma previsão legal que obriga o empregador a pagar o salário do empregado até o quinto dia útil do mês subsequente, necessário também é garantir que, por meio de compensação financeira, esta data seja respeitada pelo empregador, como medida coercitiva a garantir um eventual prejuízo suportado pela parte hipossuficiente, por motivo de atraso de recebimento de salário. Sendo assim, por se tratar de medida de vasto alcance social e justa na sua essência, conto com os nobres Pares para a aprovação da presente proposição.

Em que pese à finalidade de proteção do empregado, a iniciativa legislativa pode gerar um efeito diverso da pretendida. É evidente que é do interesse do empregador honrar em dia o pagamento do salário de seus empregados seja pela razão jurídica de se cumprir ao comando legal, seja pela razão econômica de ter empregados satisfeitos e motivados e assim melhorar a produtividade de seu negócio. Sob essa ótica, a imposição de uma multa para forçá-lo a efetuar o pagamento em dia é redundante.

Por outro lado, é patente que, se o empregador não honra em dia seus compromissos, é porque está passa por dificuldades em seu negócio, que podem ser estruturais ou temporárias.

Dificuldades estruturais são questões inerentes à inviabilidade do negócio e são resolvidas no âmbito do direito falimentar e da rescisão do contrato de trabalho, enquanto que dificuldades temporárias podem se relacionar a circunstâncias externas como a atual crise econômica brasileira que afeta a demanda por produtos e serviços ou de crédito para expansão das atividades.

Acerca desta última hipótese, há que se questionar: seria razoável impor ao empregador mais uma dificuldade numa situação já crítica ou seria mais razoável criar um ambiente mais favorável à recuperação econômica do negócio? Em outras palavras, ao empregado interessa mais uma multa ou a preservação do posto de trabalho?

A resposta para a indagação acima, por motivos óbvios, carece de maiores explicações, todavia, cabe ressaltar que o tema atraso do pagamento de salário já possui tratamento adequado e consolidado na legislação e jurisprudência trabalhista.

A CLT prevê que os atrasos reiterados gera a justa causa do empregador, conforme previsão do art. 483, ‘d’ da CLT. Ademais, além da resolução do contrato por justa causa do empregador, a mora contumaz gera o dever de indenização por danos morais. Por fim, o TST consolidou o entendimento de que sobre os salários atrasados incidem a correção monetária dos valores, conforme a Súmula 381.

Portanto, vislumbra-se que o Projeto de Lei é inócuo, em razão do tema atrasos do pagamento de salário já possuir um tratamento legal adequado, outrossim, ao impor uma penalidade ao empregador, pode dar ensejo a um efeito diverso da proteção ao empregado.

 

CONCLUSÃO: O CORHALE se manifesta contrariamente ao Projeto de Lei do Senado nº 134, de 2015.

 

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