Exclui da jornada tempo despendido com deslocamento – PLS 295/2016
A questão do tempo despendido pelo empregado, em seu deslocamento para o emprego, preocupa os operadores do Direito do Trabalho.
Nessa linha de evolução, o senador propõe que as horas in itinere não sejam computadas quando houver outro meio de transporte regular, em todo o percurso e em horários compatíveis, para que o empregado faça o seu deslocamento ao trabalho. Essa modalidade de transporte pode ser muito útil, principalmente nas pequenas cidades ou localidades que não comportam um transporte público regular, com todos os seus custos inseridos.
Finalmente, dada a diversidade de situações, em se tratando de deslocamento dos empregados para o trabalho, ele julga que as microempresas e empresas de pequeno porte merecem uma norma mais flexível que, além de incluir a modalidade “fretamento” entre as opções de transporte que afastam o encargo das horas in itinere, permita a negociação coletiva do pagamento desse benefício sob outra modalidade substitutiva, ou mesmo a sua exclusão, se for o caso.
A princípio, cumpre considerar que a proposta do senador representa avanço nas relações de trabalho.
A alteração da redação do §2º do artigo 58 da CLT, parte final, estimulará os empregadores, em certas ocasiões, a fornecerem a condução para os trabalhadores em locais de difícil acesso, sem que isso seja computado na jornada de trabalho.
Pelo texto atual da lei, considera-se local de difícil acesso apenas aquele que não é servido por transporte público coletivo. Pela presente proposta, se acrescentaria no texto legal o transporte privado coletivo e horários compatíveis para todo o percurso. Desse modo, seriam considerados de difícil acesso apenas os locais que não possuam transporte público ou privado coletivo, simultaneamente.
Já a alteração proposta para o §3º do referido artigo, por sua vez, traduz-se em excelente iniciativa a possibilidade de negociação para as microempresas e empresas de pequeno porte com os respectivos sindicatos de trabalhadores. Na prática, o legislador abrirá a possibilidade de os trabalhadores (por meio de seu sindicato) decidirem o que é lhes é mais interessante. A título de exemplo, poderiam negociar que o tempo de deslocamento não será considerado como jornada de trabalho, mas, em contrapartida, irão passar a receber uma cesta básica, um convênio médico, auxílio-creche, estabilidades, dentre outras possibilidades.
A proposta de redação, desse modo, prevê que os sindicatos poderão negociar a concessão de benefícios que substituam as horas in itinere. Tal medida é essencial para que as empresas tenham segurança jurídica ao negociar, pois nem sempre a Justiça do Trabalho respeita a regra prevista no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que assegurou aos trabalhadores o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”.
Entretanto, o aspecto desfavorável desta proposta é a não extensão do direito de negociação às grandes empresas, que, em sua maioria, possuem maior poder de negociação com os sindicatos profissionais, bem como representam a grande maioria de empregadores que concedem transporte coletivo a seus empregados. Nesse sentido, em nosso entendimento, o PL 295/2016 merece reparo a fim de que seja concedido o direito de negociação coletiva a todos os empregadores.
Por fim, importante ressaltar que, infelizmente, ainda é comum que o Judiciário anule cláusulas de acordos e convenções coletivas, legitimamente negociadas pelas partes, sob o argumento de que se tratam de temas sobre os quais não caberia qualquer espaço para a negociação. Essa postura da Justiça impede a emancipação sindical e a evolução das relações trabalhistas, causando evidente retrocesso ao desenvolvimento empresarial.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, o CORHALE, manifesta-se favorável, com ressalvas, à aprovação do presente PL, autorizando-se também que a matéria possa ser regulada via negociação coletiva pelas partes.
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