Horas extras poderão ser pagas no mês subsequente – PL 3015/2015

Propõe atualizar o texto do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) à Constituição Federal para que conste do acordo ou convenção coletiva que a hora suplementar deva ser paga em valor superior a 50% da hora normal e garantir que as horas suplementares sejam apuradas e pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao da prestação de serviço.

Na justificação do projeto de lei sob análise defende o autor: (i) a atualização da CLT à Constituição Federal vigente e ao praticado nas relações do trabalho; (ii) a proteção ao trabalhador com a apuração e pagamento das horas extraordinárias na folha de pagamento do mês seguinte ao da prestação de serviços; e (iii) melhor gestão da folha de pagamento pelas empresas evitando contratempos operacionais e recálculos para inclusão das horas extraordinárias se, quando da apuração, a folha já estiver fechada.

No que se refere à atualização do artigo 59 da CLT, entende o CORHALE que é premente a revisão e reforma da CLT como um todo e não só no que diz respeito à atualização de tal artigo, entretanto, a iniciativa do autor do projeto constitui mais um passo importante para que seja atingido o objetivo geral.

Convém aqui citar o ex-ministro do Trabalho e do TST Almir Pazzianotto Pinto, segundo o qual a septuagenária CLT está esgotada. Ainda de acordo com Pazzianotto, alarmantes estatísticas da Justiça do Trabalho deixam claro que o

paternalismo celetista é gerador de conflitos, responsável pela insegurança que permeia o mercado de trabalho, e fonte de incalculável passivo trabalhista.http://veja.abril.com.br/blog/augusto-nunes/feira-livre/a-velha-e-anacronica-clt-de-almir-pazzianotto-pinto/).

Já a apuração e o pagamento das horas extraordinárias na folha de pagamento do mês seguinte, além de proporcionar proteção ao trabalhador quanto à garantia da indexação das horas extras a que tem direito, especialmente em tempos de aumento de inflação, vem permitir melhor gestão da folha de pagamento e facilitar o envio das informações tempestivas aos órgãos governamentais no âmbito do eSocial.

CONCLUSÃO

Diante das considerações expostas, o CORHALE manifesta-se pela aprovação do presente PL.

 

Para acompanhar o andamento do projeto, clique aqui