Impõe multa ao empregador que incorrer em discriminação salarial – PLS 33/2018

A diferença salarial, ou pay gap, como o conceito é conhecido na língua inglesa, não é um jabuti brasileiro. Outros países também começam a desenvolver políticas de combate à diferença salarial. A Islândia, por exemplo, passou a exigir a divulgação de listas salariais que atestem igualdade remuneratória entre gêneros. Empresas que demonstrarem diferenças salarias serão multadas. Tanto a Alemanha quanto o Reino Unido também aprovaram legislações similares no último ano. (…)

Além disso, a criação e divulgação de lista de empregadores que desrespeitarem a igualdade de gênero ou etnia, prevista nos §§ 6º e 7º do art. 461 da CLT, afigura-se salutar, no sentido de levar ao conhecimento dos consumidores as empresas que incorrem em tão nefasta conduta. Funcionaria como uma espécie de “Lista suja da discriminação salarial”, algo já aplicado, ou em processo de implementação, em países europeus.

Nada melhor do que a censura do público, mediante o boicote aos produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo pelos referidos empregadores, para que estes deixem de atentar contra a isonomia que deve nortear o tratamento conferido a todos aqueles que disponibilizam a sua energia vital em prol do empreendimento de outrem.

Não obstante as justificativas apresentadas pelo senador, entendemos que o tema da igualdade salarial já se encontra devidamente regulamentado na vasta legislação existente.

A própria Constituição Federal, em seu artigo 7º, estabelece que:

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (…) XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”;

Além disso, por meio da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista), foi inserido o § 6º no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o seguinte teor:

“6º – No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (grifo nosso)

Insatisfeito com a nova previsão legal, pretende o senador atribuir competência à fiscalização do trabalho para a lavratura de auto de infração quando constatar suposta discriminação salarial, prevista no §6º do artigo 461 da CLT. Ainda prevê na proposta que o Ministério do Trabalho do Emprego (MTE) crie uma lista dos empregadores que incorram nas supostas penalidades.

Pela particularidade do tema em questão, entendemos que o legislador da Reforma Trabalhista agiu com acerto ao prever que compete apenas ao Poder Judiciário a fixação da multa em questão, se ficar comprovada em processo judicial a discriminação salarial por motivo de sexo ou etnia.

Assim, no âmbito do judiciário, as empresas possuem acesso à ampla defesa e outras garantias constitucionais e, portanto, têm direito aos recursos às demais instâncias judiciais competentes.

Na esfera administrativa, por sua vez, o mesmo órgão que lavrou o auto de infração (MTE) ficaria responsável por julgar sua validade e preparar uma lista de “empresas infratoras”, o que não nos parece a melhor forma de atuação imparcial. Desse modo, entendemos que o processo judicial é o instrumento adequado para se apurar efetivamente eventuais responsabilidades no que se refere ao tema em questão.

CONCLUSÃO:

O CORHALE posiciona-se pela manutenção das regras já previstas na legislação e, portanto, desfavorável à aprovação do PLS.

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