Permite ao auditor fiscal embargar atividades de risco ao trabalhador – PL 6742/2013
Segundo o autor, o PL visa corrigir o fato de que alguns superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego têm retirado a atribuição dos auditores fiscais do trabalho de interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento e embargar obras para a proteção da segurança e saúde dos trabalhadores quando expostos a situações de grave e iminente risco. O deputado considera tal medida um severo retrocesso nos esforços da inspeção do Trabalho na indução de ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis.
O PL adiciona ao contexto do artigo 161 da CLT a possibilidade de o próprio auditor fiscal estabelecer a interdição no momento da apuração das condições de trabalho, sem ter que passar pelo crivo do superintendente Regional do Trabalho e Emprego. Desnecessária tal previsão, a nosso ver, em razão de não adicionar maior segurança àquele trabalhador exposto ao eventual risco, constituindo, ao contrário, um permanente dano ao empregador, tirando-lhe o direito de defesa pela interrupção imediata de uma atividade industrial que pode lhe ser essencial trazendo enormes prejuízos em razão da extemporânea interrupção.
O próprio autor do PL traz em defesa à nossa opinião a informação que ”ao longo do tempo, e de modo sistemático, as SRTE têm atribuído aos auditores fiscais o encargo de interditar e embargar, quando constatado grave e eminente risco ao trabalhador”.
Ora, se assim o é, desnecessária a medida. Ademais, temos, além dessa prática já identificada pelo próprio autor, vasta proteção e resguardo pela segurança do trabalhador conforme abaixo:
1. Portaria 3214/78 da Segurança do Trabalho na CLT
a. NR 3.1.1 – Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.
2. NR 5.16 – A CIPA terá por atribuição:…
…h. Requerer ao SESMT, quando houver ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores.
3. NR 9.6.3. O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco a um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.
4. Poder-se-ia discorrer ainda várias outras determinações legais previstas em Constituições Estaduais bem como na maioria absoluta das Convenções Coletivas de Trabalho. Assim, não será por falta de regulação que se deixará de proteger do grave risco o trabalhador em suas organizações.
Conclusão: O CORHALE manifesta-se desfavoravelmente ao PL 6742/13 por entender ser redundante e excessiva na sua previsão.
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