Permite o estágio aos estudantes maiores de 14 anos – PL 5/2015

A atual redação da lei nº 11.788, de 2008, mais conhecida como Lei do Estágio, permite o estágio aos alunos que estejam cursando a educação superior, a educação profissional, a educação especial, o ensino médio e os anos finais do ensino fundamental, desde que matriculados na modalidade da educação de jovens e adultos.

Assim, aqueles estudantes maiores de 14 anos e que frequentam o ensino fundamental regular encontram-se impedidos de participar dos programas de estágio oferecidos por empresas, públicas ou privadas, em condições de proporcionar experiência prática ao aluno.

A presente iniciativa visa a estender o benefício do estágio àqueles alunos dos anos finais do ensino fundamental regular, maiores de 14 anos de idade, que tenham horário ocioso no contraturno escolar e desejem desempenhar uma atividade no mundo do trabalho, podendo, para tal, receber bolsa de estágio mensal ou outra forma de contraprestação de serviços.

 

O projeto de lei altera os artigos 1º, 3º, inciso I, e 10º, inciso I, e acrescenta § 3º no art. 12 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008:

Art. 1º Os art. 1º, art. 3º, inciso I, e art. 10º, inciso I, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial, de educação de jovens e adultos e dos anos finais do ensino fundamental regular, ou ciclos correspondentes, maiores de quatorze anos.” (NR)

“Art. 3º ……………………………………………………………………..

I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial, de educação de jovens e adultos e dos anos finais do ensino fundamental, ou ciclos correspondentes, devidamente atestadas pela instituição de ensino;

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 10º …………………………………………………………………….

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial, de educação de jovens e adultos e dos anos finais do ensino fundamental regular, ou ciclos correspondentes;

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º O art. 12 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 12. …………………………………………………………………….

  • 3º A título de remuneração financeira pela empresa ao estagiário, salvo condição mais favorável, será garantido o valor de meio salário mínimo.” (NR)

 

Este PL precisa ser analisado sob três aspectos:

1) Da legalidade e constitucionalidade:

Constituição Federal de 1988 – Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

A menos que se equipare o estágio à aprendizagem, o que não parece ser o caso, a condição estabelecida pelo PL é inconstitucional, provocando significativa insegurança jurídica para as empresas.

2) Da aplicabilidade e necessidade:

Contando a legislação infraconstitucional com a possibilidade da aprendizagem a partir dos catorze anos e admitindo estudantes do ensino fundamental, é clara a desnecessidade desta alteração legislativa, pois as empresas já podem contratar aprendizes, a partir dos catorze anos, em número equivalente de 5% a 15% do seu quadro de empregados celetistas.

3) Da regulamentação da remuneração do estágio:

A introdução do § 3º ao artigo 12, da lei 11.788 de 2008, cria mais um empecilho à oferta de estágios, obrigatórios ou não, pois a remuneração do estagiário é livremente negociada entre o concedente do estágio e o candidato ao estágio, condição esta que deve ser mantida como incentivo à criação de novas vagas aos estudantes que precisam adquirir experiência para disputar espaço no competitivo mercado de trabalho.

  

CONCLUSÃO: Considerando as razões expostas, manifestamo-nos desfavoráveis à aprovação do PL 5/2015.

Para acompanhar o andamento do projeto, clique aqui.