Permite ausência no trabalho por um dia para exames médicos – PLS 337/2013

A Constituição Federal atribui fundamental importância à saúde do trabalhador ao determinar, no inciso II do art. 200, que compete ao Sistema Único de Saúde (SUS) executar ações destinadas a promovê-la. A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que instituiu o SUS, também trata da saúde do trabalhador em vários dos seus dispositivos, o que confirma a importância da matéria. Em que pesem tais determinações, o principal diploma legal que trata das questões trabalhistas – a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – é omisso em relação a um importante aspecto relacionado com a saúde do trabalhador: a dispensa do trabalho para a realização de exames médicos preventivos. Constitui exceção a dispensa para exames no período pré-natal, quando então a trabalhadora gestante tem o direito de se ausentar para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares, conforme determina o inciso II do § 4º do art. 392 da CLT.

No seu art. 473, a principal lei trabalhista brasileira prevê nada menos que nove situações em que o trabalhador ou a trabalhadora pode se ausentar do trabalho, sem prejuízo do salário. Entretanto, nenhum dos nove incisos do caput desse artigo permite a ausência para a realização de exames médicos.

A importância da preservação da saúde do trabalhador é inquestionável, pois beneficia todos os envolvidos nas relações trabalhistas: empregadores e empregados. A empresa que cuida bem da saúde dos seus trabalhadores tem, como contrapartida, baixo absenteísmo e boa produtividade. Por sua vez, o empregado que, por ser sadio, é assíduo, pontual e mais produtivo tem mais estabilidade no emprego e mais oportunidades de ascensão na carreira, em relação a outro que constantemente falta ao trabalho por motivo de doença, muitas vezes de fácil prevenção ou tratamento. A empresa que previne esta última situação cumpre a sua função social e se beneficia dos seus resultados.

O projeto de lei que ora submeto à apreciação de ambas as Casas do Congresso Nacional tem a finalidade de conceder aos trabalhadores e às trabalhadoras o direito de se ausentarem por um dia, a cada semestre de trabalho, para a realização de exames médicos rotineiros. A medida proposta contribuirá para a preservação ou a recuperação da saúde das peças-chave do setor produtivo e para que empregados e empregadores se conscientizem da importância das ações que buscam esse objetivo. Desse modo, conto com o apoio dos parlamentares de ambas as Casas Legislativas para a aprovação do projeto”.

 

O artigo 473 da CLT relaciona as situações de faltas justificadas. Entretanto, além dessas situações, a legislação trabalhista também considera como ausências justificadas as necessidades de comparecimento em médicos, desde que suportadas por atestados médicos (art. 12 do Decreto 27.048/49).

Embora a presente proposta tenha a louvável finalidade de amparar a saúde do trabalhador, proporcionando-lhe mais oportunidades de realização de exames médicos periódicos, nosso entendimento é que esta medida em nada inova no cenário legislativo, visto que essa situação já é tratada pela legislação trabalhista vigente, na medida em que a realização de exames médicos, se suportada por atestado médico, já está enquadrada como ausência justificada e não passível de desconto.

Ademais, atualmente, os exames laboratoriais, mesmo que rotineiros, prescindem de requisição médica e, portanto, serão raras as situações em que o empregado ou paciente não terá o correspondente atestado médico quando da realização desses exames.

CONCLUSÃO: Diante do exposto, o CORHALE, manifesta-se desfavorável pela aprovação do presente PL.

 

 

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