Proposta extinção do regime de banco de horas – PL 2008 de 2015

O projeto de lei que dá nova redação ao art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre o pagamento de horas extras e extinguir o regime de banco de horas tem como justificativa:

“(…)Ocorre que tal sistema de banco de horas é extremamente prejudicial aos trabalhadores. Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado, Doutor em Direito e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, destaca que ´a pactuação de horas complementares à jornada padrão, que extenue o trabalhador ao longo de diversas semanas e meses, cria riscos adicionais inevitáveis à saúde e segurança daquele que presta serviços, deteriorando as condições de medicina, higiene e segurança no trabalho (em contraponto, aliás, àquilo que estabelece o art. 7º, XXII, da Constituição)´.

Além disso, o referido sistema, indiretamente, retira dos trabalhadores o direito ao recebimento do adicional de horas extras (de cinquenta por cento sobre o valor da hora normal) e prejudica a geração de novos empregos, por desestimular a contratação de mais empregados para atendimento da necessidade do serviço ao permitir que o empregador exija trabalho extraordinário dos empregados já contratados, sem arcar com o correspondente custo do pagamento de horas extras”(…).

Em princípio, cumpre destacar que o sistema de banco de horas tem funcionado adequadamente nas empresas que negociaram sua adoção. Uma das principais vantagens dessa sistemática é a de que o legislador privilegiou o instituto da negociação coletiva direta entre as partes para redigirem as normas conforme seu próprio interesse. Assim, o banco de horas não pode ser instituído de forma unilateral, impositiva.

Por esse sistema, o empregador pode se utilizar da prorrogação da jornada (dentro dos limites legais) para atender as necessidades pontuais de sua atividade econômica sem arcar com os altíssimos encargos do pagamento de horas extras e seus reflexos. Para os trabalhadores, por sua vez, é possível planejar as folgas de seu saldo de crédito de horas e gozar de mais tempo com sua família e amigos, organizar emendas de feriado e viagens, dentre outros. Em eventual rescisão contratual, fica assegurado o pagamento das horas como extras, sem qualquer prejuízo aos trabalhadores.

No cenário político-econômico atual, temos visto grande movimentação do governo e do próprio poder legislativo para criar alternativas que desonerem a folha de pagamento e diminuam os encargos trabalhistas. Frequentemente a imprensa, amparada em dados oficiais, tem veiculado que o mercado de trabalho enfrenta dificuldades, com o crescente aumento do desemprego.

O PL 2008/2015, por sua vez, não concilia as atuais necessidades do mercado de trabalho e, ao invés de proteger os trabalhadores, pode acabar por prejudicá-los, pois impactaria de modo indesejável na administração das relações de trabalho já consolidadas. Além disso, é importante lembrar que os atores das relações de trabalho – empregador e empregados – são os que melhor conhecem suas próprias realidades e, assim, estão completamente aptos para ajustarem as normas que forem de seu interesse mútuo.

Ressalta-se, ainda, que a Constituição Federal enaltece a negociação coletiva expressamente, pois estabelece em seu Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo II, o seguinte direito social:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

Em meados de 2011, o Tribunal Superior do Trabalho – TST revisou a súmula 85 e inseriu o item V, conferindo validade ao sistema de banco de horas, desde que objeto de negociação entre as partes, a saber:

SÚMULA-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

(…) V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

Portanto, considerando a explanação acima, entendemos que o assunto banco de horas está devidamente consolidado no regime trabalhista e na jurisprudência. A sistemática vigente exige a participação sindical para sua implementação, assegura a observância dos direitos dos trabalhadores e também garante a incidência de regras claras para sua utilização.

CONCLUSÃO: Opinamos pela rejeição do PL 2008-2015, e que ele seja retirado da pauta no Congresso Nacional.

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