PLS 266 de 2013

O autor do Projeto de Lei propõe que seja acrescido à CLT e artigo 235-C os parágrafos 10 e 11 para estabelecer jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais a motoristas de transporte público coletivo de caráter urbano, extensivamente aqueles motoristas empregados na operação de veículos rodoviários que prestem serviço de:

I- transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros, no âmbito de um município, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público;

II- transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre municípios que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos;

III- transporte público coletivo interestadual de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre municípios de diferentes Estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos;

IV- transporte público coletivo internacional de caráter urbano: serviço de transporte coletivo entre municípios localizados em regiões de fronteira cujas cidades sejam definidas como “cidades gêmeas.” (NR)

JUSTIFICAÇÃO PELO AUTOR DO PLS

O transporte coletivo de passageiros é uma atividade estressante decorrente da permanente necessidade de atenção às condições de tráfego, cada vez mais sobrecarregado na maioria das cidades brasileiras, expondo os motoristas às demandas físicas do trabalho – o calor, o ruído e a vibração dos motores, os solavancos do piso – e, de maneira especial, à vulnerabilidade em face da insegurança geral da sociedade brasileira, alvos de assaltantes e vândalos de todas as espécies.

Reforça que a jornada de trabalho constitucional (oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais de trabalho), para esses trabalhadores, termina por consagrar uma injustiça em relação a eles.

Propõe a redução da jornada do motorista de transporte público coletivo de caráter urbano para trinta e seis horas semanais.

Da aposentadoria especial:

Os motoristas de ônibus são beneficiários da aposentadoria especial, cujo benefício, considerando a efetiva exposição aos agentes nocivos, pode lhes ser concedido ao completarem 25 anos de exercício contínuo da profissão.

Recente publicação no site da OAB do Estado de Santa Catarina (http://www.oab-sc.org.br/artigo.do?artigoadvogado.id=589) exibe que, entre as atividades profissionais relacionadas no quadro anexo do Decreto 53.831/64 e nos anexos do Decreto 83.080/79, inclui-se a de motorista de ônibus, que é enquadrada nos códigos 2.4.4 do anexo 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do decreto 83.080/79.

Após o Decreto 2.172/97 o enquadramento do tempo especial dependerá da comprovação da presença dos agentes nocivos à saúde, químicos, físicos ou biológicos, ou ainda a associação de agentes prejudiciais à saúde.

Dos custos a advirem do PLS:

Indubitavelmente, de pronto, a aprovação do presente PLS de nº 266/2013 trará excessivo ônus não só ao erário público como também à população como um todo, que terão de arcar com a elevação dos custos nas tarifas, cujos preços atuais já foram, recentemente, objeto de intensas manifestações em todo o país.

Das Negociações Coletivas de Trabalho:

A matéria em questão, qual seja, jornada de trabalho, deve ser tratada no âmbito das negociações coletivas, sendo este o melhor instrumento por considerar as particularidades das categorias (econômica e profissional) e, acima de tudo, as condições gerais em que se operam as atividades na circunscrição das representatividades, sendo, pois, o fórum adequado para se discutir o que é proposto no PLS.

CONCLUSÃO: Por tudo quanto aqui exposto, pedimos o apoio dos membros desta comissão para a rejeição ao Projeto de Lei do Senado nº 266/2013 e que este assunto seja objeto de acordo ou convenção coletiva, conforme entendimento de cada categoria

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