PL 4460 de 2012

O presente projeto de lei visa a majorar em 50% a hora de trabalho noturno em relação à hora diurna e ampliar o que se considera como horário noturno, passando a ser das 21 às 6 horas do dia seguinte, está apensado ao PL 342/2003, que visa a regulamentar o regime de compensação de jornada, que está apensado ao PL 4653/1994, cujo objeto é a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais.

O PL 4653/1994 tramita na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) e tramitará, posteriormente, na CDEIC e na CCJ da Câmara dos Deputados.

Apesar dos argumentos da justificativa do presente projeto em relação aos malefícios à saúde do trabalhador no labor noturno, a CLT, em seu artigo 73, já trata do trabalho noturno, dispondo que é devido, do horário de 22 horas às 5 horas do dia seguinte, para os trabalhadores urbanos, um adicional ao salário hora diurno de 20% e que o computo de uma hora tem sua contagem reduzida de 60 minutos para 52 minutos e 30 segundos, para fins de cálculo da hora noturna e de seu adicional.

Assim, na realidade, o trabalhador já se beneficia de duas proteções para o prejuízo que sofre em sua saúde: o adicional de 20% e a redução do período considerado como 1 hora, fazendo com que o valor da hora noturna fique ainda superior ao adicional de 20%, já que não é calculado sobre o tempo da hora normal de 60 minutos.

O legislador da lei vigente encontrou uma forma de proteger a saúde do trabalhador, gerando um ônus às empresas ao determinar o acima disposto, respeitando o princípio da razoabilidade, haja vista, não desamparar a saúde do trabalhador e também não gerar ônus excessivo aos empregadores.

Ademais, há que se considerar que a via da negociação coletiva pode ampliar a proteção à saúde do trabalhador que exerça suas atividades no período noturno, como já acontece em diversas convenções coletivas.

Com relação à proposta de ampliação do horário considerado como noturno, de 22h às 5h, para 21h às 6h, não há como se verificar sua viabilidade econômica, pois, na prática, como o tempo de uma hora é reduzido, para fins de cálculo de uma hora de trabalho e de seu adicional, teríamos uma jornada de 9 horas, mas com o pagamento de mais de 10 horas e ainda acrescida de adicional, situação que também fere a razoabilidade.

E, ainda, como considerar ser o horário noturno todo um período de 9 horas? A CLT protege o impacto na saúde do trabalhador que deixa de dormir no período noturno. A maioria da população e as orientações médicas consideram como saudável dormir de 6 a 8 horas por noite, levando-se a concluir que 7 horas, como determina a lei vigente, é um período razoável para ser considerado como noturno. E não o excessivo período de 9 como dispõe a proposição.

Conclusão:

Ante ao exposto, é de ser rejeitado o Projeto de Lei nº 4460/2012, por definir parâmetros que não se adequam à realidade das relações de emprego e ao conceito de saúde do trabalhador, e por desconsiderar a razoabilidade em relação à alteração do adicional e do período considerado como noturno.

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