PL 5707 de 2013

O Autor do Projeto, Deputado Sr. Rogério Peninha de Mendonça – PMDB/SC, propõe incentivar as empresas a contratar trabalhadores com sessenta ou mais anos de idade ou jovens com até vinte e cinco anos de idade para o seu primeiro emprego.

Pela proposta, o incentivo virá pela redução de setenta e cinco por cento nas alíquotas relativas ao FGTS, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas (CSLL); Contribuições destinadas aos Serviços Sociais e de formação profissional; Contribuição social do Salário-Educação; Contribuição social para o financiamento do Seguro Acidente do Trabalho (SAT); e Contribuição do empregador para a Seguridade Social.

Propõe que o benefício fiscal dependerá da observância de requisitos legais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e será usufruído pelo período de 36 (trinta e seis) meses contados da data da assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

JUSTIFICAÇÃO PELO AUTOR:

Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população brasileira está envelhecendo acima da média mundial. O IBGE apurou que o índice de envelhecimento da população do País em 2011 foi de 51,8 contra 48,2 da média mundial.

Reforça o Autor do PL que, dado o novo perfil etário da população mais idosa, o desafio é o desenvolvimento de ferramentas que promovam de inserção e/ou a manutenção do trabalhador de terceira idade no mercado de trabalho.

O Deputado indica já ser consenso a necessidade de criar políticas públicas de modo a favorecer o objetivo proposto, porém, o saldo de trabalhadores idosos empregados não chega a 10% do número de trabalhadores com carteira assinada.

Noutra ponta da pirâmide etária, os jovens até vinte e cinco anos enfrentam níveis de desemprego acima de 13%, embora o mercado de trabalho, nesse bom momento da economia brasileira, aponte para índices de desemprego abaixo de 6%, e a situação torna-se ainda mais difícil quando se aborda a questão em função do primeiro emprego desses jovens. A inexperiência e a ausência de qualificação dificultam de maneira dolorosa o sonho da carteira assinada.

O Autor acena que há louváveis iniciativas no sentido de facilitar o primeiro emprego dos jovens, como o Programa Primeiro Emprego (PNPE), criado pela Lei nº 10.748/2003, e, para os trabalhadores idosos, há também esforços do poder público no sentido de garantir oportunidades de qualificação e atualização tecnológica, bem como iniciativas de empresas públicas e privadas no sentido de agregar trabalhadores com mais de sessenta anos ao seu quadro de pessoal.

Reforça o nobre Deputado proponente que as iniciativas acima são insuficientes para se atingirem números mais ambiciosos de inclusão de trabalhadores jovens e de terceira idade no mercado de trabalho. Insiste que há a necessidade de se estabelecer uma política pública de incentivo mais consistente e eficaz. O que ora propõe.

Por fim, a proposta contempla que os ônus financeiros decorrentes das renúncias e incentivos fiscais não podem ser considerados apenas despesas para a sociedade, pois a contratação de trabalhadores de terceira idade é uma oportunidade de as empresas contarem com mão de obra experiente e madura, pois a prática tem mostrado que esse grupo de trabalhadores possui desempenho extraordinário e favorece enormemente o clima organizacional das empresas e a produtividade em geral. No que em relação à inserção de jovens no mercado formal de trabalho, o Autor acena ser um investimento na juventude que contribuirá sobremaneira para a inclusão social e a preparação para um futuro de prosperidade para o País.

É, por absoluto, notória e pública a dificuldade que um profissional acima de 45 (quarenta e cinco) anos de idade tem para obter novo emprego ou manter-se empregado.

Assim como é demasiada a dificuldade que tem um jovem para ingressar no mercado de trabalho.

Há, pois, que se implementem políticas públicas de incentivo à promoção do emprego para aqueles com mais idade, assim como para jovens.

Apoiamos o PL de nº 5707/2013, que está consonante com a carta de princípios do CORHALE e afinado com os Estatutos da ABRH – Associação Brasileira de Recursos Humanos, por contemplar ações tendentes a incentivar a empregabilidade.

Ainda que reputemos muito nobre a proposta de incentivar as empresas a contratarem profissionais com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade, propomos que a idade seja alterada para 45 (quarenta e cinco) anos, pelas razões que a seguir expomos.

Inúmeros estudos demonstram que o ingresso do jovem no mercado de trabalho passou a ocorrer mais tarde, isto é, por volta de 21 (vinte e um) anos de idade, e, considerando o tempo de contribuição exigido para obtenção de aposentadoria, salvo situações especiais previstas em lei, 35 anos para homens e 30 anos para mulheres, caso inexista proteção ou incentivo à manutenção no emprego, o(a) trabalhador(a) nem sequer conseguirá atingir o tempo exigido para o benefício, que ocorreria, caso continue a contribuir para a Previdência Social, ao atingir 56 (cinquenta e seis) anos (homens) e 51 (cinquenta e um) anos (mulheres).

Dado o acima exposto, já há que se promover ajustes. Não bastasse o aumento da expectativa de vida do brasileiro, exige que se instituam programas de incentivo para promover o ingresso do jovem e a manutenção ativa daqueles com mais de 45 (quarenta e cinco) anos no mercado de trabalho.

Ademais, bem se sabe que o contingente de desempregados com mais de 45 anos, embora conte com energia plena para atuar ativamente por, pelo menos, mais vinte anos, atualmente se depara com enormes dificuldades para se recolocar no mercado de trabalho.

Estudos do IBGE projetam que, em 2030, o Brasil terá cerca de 225,3 milhões de habitantes, e, destes, aproximadamente 56 milhões, ou seja, 25% terão mais de 45 anos de idade.

Os mesmos estudos demonstram que a População em Idade Ativa (PIA) – 15-29 anos tende a declinar substancialmente e de forma mais acentuada, e a PIA – População em Idade Ativa adulta – 30-44 anos – se manterá aproximadamente estável. Entretanto, as PIA – População em Idade Ativa madura e idosa terão aumento expressivo.

Para equilibrar o que relativo às reduções de encargos propostos no PL 5707/2013, em considerando a probabilidade de que o(a) profissional com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade já esteja aposentado, e precisa manter-se no mercado laborativo celetista, sugerimos que, em relação a estes, os incentivos sejam diferenciados (menores) que àqueles da faixa etária entre 45 e 60 anos.

CONCLUSÕES ACERCA DO PL 5707/2013:

Acenamos que a base de cálculo da COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas não incidem sobre o valor salarial, e devem ser revistas, e sugerimos que o incentivo de redução do quantum devido sobre tais contribuições (COFINS e CSLL) seja em valor equivalente àquele considerado para redução à Contribuição Social Previdenciária.

Diante de todo o exposto, e dado o aumento da expectativa de vida do brasileiro, as mudanças na idade para inserção no mercado de trabalho, o impacto psicológico, social, econômico, profissional e familiar em função da eventual impossibilidade de obtenção de emprego a provocar a inabilitação ao benefício da aposentadoria, somados à necessidade de valorizar e reconhecer o talento e experiência acumulada pelo trabalhador acima de 45 (quarenta e cinco) anos, e, não em menor importância, a necessidade de se estimular e incentivar a inserção do jovem no mercado de trabalho, MANIFESTAMOS APOIO ao Projeto de Lei nº 5707 de 2013 de autoria do Deputado Sr. Rogério Peninha de Mendonça – PMDB/SC, com as alterações acima pedimos o apoio dos deputados dessa comissão para a sua aprovação.

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