PL torna obrigatória a requalificação no caso de dispensa em massa – PL 1826/15

Acrescer à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, artigos 486-A e B para estabelecer a obrigatoriedade de o empregador requalificar o empregado em caso de dispensa em massa.

A prosperar, o presente PL pretendido pelo deputado Tenente Lúcio apenas implicará maior oneração à empresa sem gerar nenhum benefício imediato. Quem procede à dispensa massiva o faz em razão das condições do mercado, pois nenhum empregador dispensa, perdendo assim um colaborador treinado e desenvolvido, se não for em razão da queda de vendas, perda de mercado para a concorrência ou desatinos na gestão econômico-financeira do país.

Tanto é assim, que o governo acaba de baixar medida provisória criando e regulamentando o Programa de Proteção ao Emprego – PPE, visando a dar instrumentos às partes (empresários, trabalhadores e sindicatos) para diminuir o potencial de desemprego que se apresenta no horizonte. Requalificar de nada significará se o mercado não contar com investimentos para a geração de novos postos de trabalho.

Determinados momentos, como o que se vive atualmente, exigem que se desonerem os agentes geradores de emprego e não o contrário como pretende, equivocadamente, o citado PL.

Desenvolver novas habilidades para aproveitamento do trabalhador é lugar-comum nas organizações. Desenvolvê-lo, no entanto, para ser aproveitado mais rapidamente no mercado, não depende de sua nova habilidade, mas sim de existir mercado que o absorva. É preciso, pois, que não se gaste tempo com a consequência (desemprego), mas sim com as causas, que são o baixo nível de investimento hoje vigente, o alto custo na geração ou manutenção de postos de trabalho e, acima de tudo, o enorme ônus que os atuais administradores nos impõem com um Estado maior do que a necessidade e extremamente perdulário.

CONCLUSÃO: Diante do exposto, o CORHALE manifesta-se pela rejeição do presente PL.

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