PLS 3935 de 2008

De autoria da Senadora Patrícia Saboya apresentado 28/08/2008, o PL 3935/2008 propugna pela regulamentação da licença paternidade instituída pelo artigo 7º, inciso XIX da Constituição Federal, acrescentando artigos 473-A a 473-C da CLT. Fixa 15 (quinze) dias de licença paternidade, bastando apresentação da cópia da certidão de nascimento. Estabelece ainda estabilidade de 30 (trinta) dias após o término da licença paternidade, se estendendo ao pai adotante.

Relator: Deputado Ronaldo Nogueira (PTB/RS)

Há vinte anos sem regulamentação, desde que instituída pela Constituição Federal, a licença paternidade continua sendo assegurada por meio de regra constitucional transitória, que estabeleceu seu prazo de 05 (cinco) dias.

A proposição visa, portanto, assegurar aos trabalhadores o direito de afastamento em virtude da licença paternidade pelo período de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da estabilidade de 30 (trinta) dias.

Observa-se que é mais uma maneira encontrada para onerar ainda mais as empresas, quando atuantes em razão de seu poder potestativo.

É mais uma ingerência, e porque não dizer, interferência na gestão do negócio do particular.

Eventual aumento da licença paternidade poderá ser objeto de livre negociação entre empregadores e empregados, através de suas entidades de classe, e não imposição legal indistintamente a todos os empregadores.

Portanto, não vejo relevância na proposição apresentada, pois interfere na atividade econômica e subtrai do empregador poderes conferidos por lei.

Pela rejeição.

Em 01/04/2009 foi apensado ao PL 4913/2009 e não foram apresentadas emendas.

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