Regulamenta o monitoramento de trabalhadores com câmeras – PL 7300/2017

De acordo com o autor, o advento tecnológico e de novas técnicas de produção estão mudando as relações estabelecidas no ambiente de trabalho. O uso intensivo das novas tecnologias vem gradativamente deslocando-se do sistema produtivo especificamente e disseminando por todo o ambiente de trabalho, colocando em situação de fragilidade os direitos trabalhistas, especialmente o direito de privacidade.

A proteção constitucional ao direito de privacidade pessoal deve ser estendida ao ambiente de trabalho. Dessa maneira, a proteção da imagem do trabalhador não poderá ser violada por intromissões ilegítimas, como a colocação indiscriminada e sem consentimento de aparelhos de filmagem aptos a gravar e reproduzir atos da vida íntima dos trabalhadores manifestados no ambiente de trabalho.

Sendo assim, o exercício do poder diretivo e fiscalizador do empregador ou mesmo de seus legítimos interesses de zelar pela segurança de seu empreendimento ou estabelecimento não podem servir de pretexto para que toleremos a violação inconstitucional de um direito fundamental.

Atualmente o interesse do empregador é exercido de forma absoluta e arbitrária, causando muitas vezes danos irreparáveis, que se agravam pela inexistência de uma legislação clara sobre a questão.

Pelos motivos expostos entendemos que é possível conciliar o respeito à intimidade do trabalhador com o incremento nos procedimentos de segurança empresarial no ambiente de trabalho. Essa conciliação deve estabelecer garantias e limites ao monitoramento realizado no ambiente de trabalho.

A presente proposta de alteração legislativa viola frontalmente o poder diretivo do empregador. Um dos requisitos da relação de emprego é a subordinação e seu pressuposto básico é de que o empregado siga as determinações e regras impostas por seu empregador. Por outro lado, cabe ao empregador o direito de fiscalizar, por meios lícitos e legítimos, o cumprimento dessas regras. Além disso, é obrigação do empregador garantir a integridade física e mental dos trabalhadores que estão alocados em suas dependências.

A fiscalização por meio de câmeras, instaladas em locais de circulação coletiva, de modo nenhum fere a intimidade ou privacidade do empregado. O que não pode é existir abuso no exercício do poder diretivo, tais como instalação de câmeras em vestiários, banheiros, etc., locais onde sim, a privacidade do empregado será invadida. Até porque, nesses locais não há o efetivo exercício de atividade laboral do empregado.

Cabe aos legisladores e operadores do direito coibir excessos cometidos pelo empregador no exercício do poder diretivo e não restringir o direito de fiscalização ao cumprimento das regras e conduta de seus empregados. A tecnologia pode e deve ser utilizada para apoiar o empregador em busca da gestão ideal de seu negócio, bem como na garantia de um ambiente saudável a seus empregados.

Conclusão: O CORHALE manifesta-se contra o PL  7300/2017.

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