Torna obrigatório o exame oftalmológico dos empregados – PL 3550/2015

Pretende alterar o artigo 168 da CLT para inclusão de um novo parágrafo (8º), tornando o exame oftalmológico obrigatório tanto no momento da admissão, quanto no momento da demissão, bem como nos exames médicos periódicos.

 

O objeto da presente preposição busca disciplinar através da CLT matéria já legislada dentro do ordenamento jurídico brasileiro, tanto pela redação do próprio artigo 168 do referido diploma legal, como através de Normas Regulamentadoras ou Instruções Complementares expedidas pelo Ministério do Trabalho, não sendo, portanto, temática que enseje a criação de novo dispositivo legal, senão vejamos.

Como principais motivos justificadores para sua propositura, o PL apresenta a melhoria de vida do trabalhador, a diminuição de acidentes do trabalho e o incremento da produção. Entretanto, não suscita ferramentas ou forma de compensação aos empregadores quanto à adoção obrigatória de mais esse exame médico – oftalmológico –, além de não estabelecer parâmetros concretos entre a eficácia da realização desse exame médico e o informado incremento da produção, sendo certo apenas que haverá um aumento do custo para as empresas, que poderá afetar tanto novos e até atuais postos de trabalho como a produtividade do trabalho no Brasil.

Além disso, exatamente visando ao bem-estar dos empregados e que as empresas mantenham plano de prevenção à saúde de seus trabalhadores, há definição na Norma Regulamentadora nº 7 quanto à obrigatoriedade das empresas, até mesmo com apenas um empregado e mesmo que esse seja o proprietário em si, que mantenham em dia o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

Na mesma esteira, a Norma Regulamentadora nº 9 prevê a obrigatoriedade das empresas em manterem o PPRA – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais, que é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras, em especial o PCMSO. Isso demonstra de forma precisa que a legislação atual já cumpre o objetivo de prevenção de acidentes e o cuidado com os empregados ,com a definição clara das obrigações legais implicadas aos empregadores que devem zelar pela integridade de seus trabalhadores.

Conclusão:

Diante do exposto, o CORHALE manifesta-se desfavorável à aprovação do PL.

 

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