Análise da reforma trabalhista pelo volume de ações judiciais

De acordo com dados disponibilizados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais, por meio dos seus respectivos sites, constata-se que o volume de novas ações trabalhistas reduziu em torno de 49% desde que entrou em vigor a reforma trabalhista. Os números também estão sendo divulgados em diversos veículos de comunicação, com destaque para a matéria da Você S/A de junho/18, que apresenta levantamento junto ao TST, com queda de 289.426, em novembro/17, para 152.761 em abril/18:

 


 

Quantidade de novas ações trabalhistas:

Nov./17 – 289.426

Dez./17 – 84.226

Jan./18 – 89.657

Fev./18 – 118.230

Mar./18 – 158.103

 

Abr./18 – 152-761

Fonte: Levantamento TST,  publicado Revista Você S/A – Jun./18

 


 

A legislação trabalhista brasileira foi consolidada na década de 1940, baseada em leis de outros países, notadamente na italiana Carta de Lavoro. É inegável que sua contribuição para os avanços sociais e melhoria das condições de trabalho trouxe evoluções, inclusive para as empresas e empregadores, que, com um código trabalhista orientando as formas de contratações e rescisões, o exercício de direitos e cumprimento de deveres entre trabalhadores e empregadores, a organização sindical, a segurança e medicina do trabalho, a orientação tutelar e até o papel do Judiciário nos possíveis litígios entre patrões e empregados, disciplinaria o equilíbrio entre capital e trabalho.

Tudo isso, naquele momento da história do país, tinha importância vital sob todas as perspectivas, sociais, econômicas, políticas, culturais e tecnológicas. E ainda hoje é bastante perceptível a importância dessa consolidação para a sociedade brasileira, especialmente nas relações de trabalho.

O mundo mudou, a sociedade se transformou e o Brasil, via de regra, acompanhou essas alterações; o papel da CLT se manteve soberano, mas não acompanhou a dinâmica das relações empresariais, profissionais, sociais, etc. Por mais que se tenham buscado formas de atualizações, especialmente por meio da atuação da sociedade civil organizada, basicamente ocorreram alterações incrementais nas Leis Trabalhistas, enquanto cada vez mais se pediam revisões estruturais mais profundas na CLT, sendo que as mais relevantes foram alcançadas com a Constituição de 1988, que introduziu importantes alterações e inovações nas leis trabalhistas e, agora em vigor, a Reforma Trabalhista, há muito pleiteada por empresas, trabalhadores e governo, que traz significativas modificações em pontos sensíveis da CLT.

Também é notório que a complexidade da legislação brasileira, aliada a um perfil sociocultural no que se refere à relação de trabalho, teve, por consequência, o crescimento gigantesco de litígios judiciais trabalhistas, que ajudou, na maioria das vezes, a se fazerem cumprir os direitos dos trabalhadores, mas também, em outras situações, a penalizar, injustamente, alguns empregadores.

Inclui-se aí a propositura de pleitos oportunistas ou aventureiros, sem nenhum fundamento, apresentados ao Judiciário Trabalhista, sem consequência alguma para o autor. De qualquer forma, o que todos sempre questionam é uma possível insegurança jurídica no que se refere aos, quase, inevitáveis conflitos decorrentes de uma relação altamente, ou até excessivamente, regulamentada, quando decididos pela via judicial.

Com novas obrigações e direitos entre trabalhadores e empregadores, neste momento, a reforma trabalhista implica importantes alterações com impactos e desdobramentos para empresas, trabalhadores, sindicatos, governos, etc., e, consequentemente, provoca, ou provocará, efeitos no movimento de abertura de processos trabalhistas.

O que se tem notado é que, com a reforma trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, as formas de propor uma ação trabalhista sofreram mudanças, trazendo consequências para ambas as partes quanto à consistência e veracidade dos pedidos. Sem entrar em detalhes de cada ponto da reforma, quanto a sua aplicabilidade e repercussão jurídica, econômica, social, política, etc., o que chama a atenção é a aparente redução no número de novas ações trabalhistas.

Apesar de considerar que tudo ainda é muito recente, portanto pode ser prematura uma análise que aponte tendências, ou modificações profundas, o que se percebe, noticiado pelos mais respeitados veículos de imprensa, baseados em dados do próprio Judiciário Trabalhista, é uma queda bastante significativa no volume de ações.

A aplicação dos próprios novos preceitos decorrentes da reforma ainda é muito recente, portanto pode trazer controvérsias futuras que ainda não se materializaram e que tenham como consequências novas ações trabalhistas, mas, claro, isso ainda é muito preliminar para afirmar, pois as análises mais técnicas realizadas pelos especialistas não apontam para inseguranças jurídicas da nova legislação, muito embora toda relação regulada por instrumentos legais possa, em algum momento, ser tema de questionamento judicial.

Pode se entender que a queda de ações judiciais, embora ainda seja cedo para considerar uma tendência, é uma conquista dos brasileiros, independentemente de se concordar ou não com pontos específicos da reforma trabalhista, pois, com maior critério na propositura de uma nova reclamatória, a tendência é que com volume menor e pleitos melhores fundamentados, haja a esperada otimização do Sistema Judicial Trabalhista para resolver questões nas quais os direitos e deveres de trabalhadores e empregadores, de fato, não foram cumpridos ou atendidos, com decisões de maior qualidade e, portanto, mais eficazes. Apontando assim melhor segurança jurídica e maior maturidade nas relações trabalhistas, que tem papel vital para economia e para a sociedade como um todo, desde que fundamentadas em aplicações justas e corretas.

 

Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não necessariamente refletem a posição do CORHALE.

Reginaldo de Almeida Costa

Reginaldo de Almeida Costa

Headhunter, executivo de RH, com mais de 20 anos de atuação em posições estratégicas de vice-presidência, diretoria, head e gerência de RH de empresas nacionais e multinacionais.