Licitações e contratos em tempos de coronavírus

A fim de proteger a coletividade, foi editada a Lei N° 13.979/20, que, no âmbito da administração pública, dispôs sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19).

Dentre as novas medidas derivadas desta lei, foram flexibilizadas as normas de licitação e contratação públicas. Nesse sentido, tornou-se dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública.

Entretanto, a dispensa de licitação é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência. Dessa forma, os contratos poderão ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogados por iguais períodos, se necessário.

Na dispensa de licitação presumem-se atendidas as condições de ocorrência de situação de emergência; necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; existência de risco à segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.

Para as respectivas contratações não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns. De outro lado, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado contendo a declaração do objeto; fundamentação simplificada da contratação; a descrição resumida da solução apresentada; os requisitos da contratação; os critérios de medição e pagamento; e as estimativas dos preços, sendo estas excepcionalmente dispensáveis mediante justificativa da autoridade competente.

Logo, a flexibilização das normas de licitação e contratação públicas não dispensou certos requisitos mínimos, conforme se verifica na fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas da União – TCU, na modalidade acompanhamento, com o objetivo de avaliar a estrutura de governança montada pelo Ministério da Saúde para o combate à crise gerada pelo novo coronavírus, bem como os atos referentes à execução de despesas públicas relacionadas ao enfrentamento da doença (Covid-19).

Nesta fiscalização, referida no Acórdão 1335/2020, o TCU constatou que os processos de contratações realizadas com amparo na Lei 13.979/2020 “carecem de informações referentes à justificativa específica da necessidade da contratação, quantidade de serviço a ser contratado com as respectivas memórias de cálculo e destinação do objeto contratado”.

Segundo o correspondente relatório de acompanhamento do TCU, constata-se que o extrato da dispensa de licitação, publicado em 27/4/2020, referente ao fornecimento de 80 milhões de aventais, iniciou com um termo de referência “sem apresentar, contudo, a base de cálculo correspondente”, tendo apenas afirmações genéricas no sentido de que seriam insumos necessários ao enfrentamento da crise.

Sobre isso o douto relator, Ministro Benjamin Zymler, ressaltou, em seu voto, não haver informações do destino a ser dado aos aventais, tampouco de como foi calculada a quantidade de 80 milhões de unidades, além da ausência de “indicação se seriam distribuídos aos entes subnacionais (Estados, Distrito Federal e Municípios) e da parcela que caberia a cada qual”. Portanto, apesar da Lei N° 13.979/20 tornar menos rígidas as normas aplicáveis às licitações, dispensas e contratações, as mesmas devem ser públicas e adequadamente justificadas.

 

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Roberto Baungartner

Roberto Baungartner

Advogado, doutor em Direito (PUC/SP), vice-presidente do IBDC – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional e integrante do CORHALE.