Política de estado para a alimentação do servidor e empregado

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi criado pela lei n° 6.321/1976, sancionada pelo então presidente da República general Ernesto Geisel, filiado à Arena (Aliança Renovadora Nacional), berço dos partidos DEM e Progressistas.

Reproduzido em vários países, o PAT perdura pelos mandatos de dez presidentes, chegando agora ao décimo deles, Jair Bolsonaro.

O PAT, cuja adesão é facultativa, é custeado pelos empregadores, com participação dos trabalhadores.  Por meio de autogestão ou terceirização de cozinha e refeitório, cartão refeição ou alimentação, ou ainda cesta de alimentos, o PAT é uma exitosa política pública executada pela iniciativa privada, que beneficia cerca de 22 milhões de trabalhadores por dia, a maioria de baixa renda.

A nutrição melhora a saúde, reduz acidentes de trabalho e aumenta a produtividade, segundo a OIT e a OMS, entidades ligadas à Organização das Nações Unidas (ONU).

Assim, o incentivo fiscal ao PAT, ora ao redor de R$ 0,18 por refeição, é largamente compensado pela redução de gastos públicos em saúde, previdência e assistência social, segundo a Fundação Instituto de Administração (FIA).

Servidores e empregados públicos municipais também podem ser beneficiados com o cartão refeição ou alimentação, os quais não oneram a folha de pagamento como gasto de pessoal e não geram descontos com INSS e imposto de renda para o servidor.

A natureza jurídica do cartão refeição ou alimentação não é remuneratória, é indenizatória. Assim, não se enquadra como despesa com pessoal, nos termos do artigo 18 da lei n° 101/2000. Por isso, é contabilizada em “outras despesas correntes”, conforme a Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações.

Nessas perspectivas, decerto o governo do presidente Bolsonaro reconhece o PAT como política de estado, moldada pela ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (CF, Art. 170), em harmonia com o direito à alimentação (CF, Art. 6°).

 

Crédito da foto: Paulo Cesar Lima

 

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Roberto Baungartner

Roberto Baungartner

Advogado, doutor em Direito (PUC/SP), vice-presidente do IBDC – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional e integrante do CORHALE.