Programa de Alimentação do Trabalhador PAT: política de Estado há 40 anos

De modo geral, as políticas públicas são programas de ação executados ou incentivados pelo governo. Por isso, não raro, são alteradas ou interrompidas após o término do governo que as formulou.

No entanto, há outra espécie de política pública que, pelos seus méritos incomuns, se mantém vigente por sucessivos governos e se transforma em política de Estado. Nessa condição contínua e estável transcendem os mandatos governamentais pelos quais perpassam. Afinal, os governos têm a alternância que a democracia impõe, mas o Estado é instituição permanente (CF, Art. 1°).

Nessa incomum condição, há o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, criado pela Lei N° 6.321 de 14 de abril de 1976, que em 2016 completa 40 anos sob a forma de política exemplar executada pela iniciativa privada, sob a gestão do Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS.

Nesse período de 40 anos, o Brasil teve oito Presidentes da República, seis diferentes moedas e vários planos econômicos. Em todas essas conjunturas o PAT assegurou pelo menos uma refeição por dia, predominantemente no horário do almoço, a cada um dos milhões de trabalhadores beneficiados. Portanto, o PAT é mais do que uma política de governo, porque evoluiu a uma política de Estado, custeada principalmente pelo empregador e pelo trabalhador, e residualmente pela União.

O PAT protege o direito do trabalhador à própria alimentação, tendo em conta que as suas dívidas absorvem ou ultrapassam o seu salário registrado em carteira, cuja média nacional é inferior a R$ 1.800 por mês na iniciativa privada. Antes do PAT, o trabalhador, quando podia, levava uma marmita que quase sempre azedava devido à fermentação microbiológica.

O PAT é executado conforme a modalidade apropriada ao atendimento do trabalhador, como restaurante ou refeitório interno, refeição transportada, cesta de alimentos ou cartões refeição e alimentação. Tais modalidades são estabelecidas, na maioria dos casos, por convenções coletivas firmadas entre os sindicatos laborais e os patronais, que representam as respectivas categorias conforme as condições econômicas setoriais e as necessidades dos trabalhadores.

Trabalhadores brasileiros que ainda não são beneficiados pelo PAT têm menos acesso a alimentos ricos em vitaminas e proteínas. De outro lado, o trabalhador bem alimentado produz mais e adoece menos, e assim ajuda a aumentar a riqueza do país e a reduzir os gastos públicos com assistência médica e previdenciária. Este viés socioeconômico é fundamental em face da dura competição econômica global.

Além disso, o cruzamento de dados oficiais revela que o aumento do número de trabalhadores atendidos pelo PAT coincide cronologicamente com a redução do número de acidentes de trabalho. Essa constatação sugere que o PAT contribui para a redução do número de acidentes de trabalho e de suas consequências, como a incapacitação temporária ou permanente, ou até óbitos.

Segundo dados do MTPS, no 40° aniversário do PAT são beneficiados em torno de 19 milhões e 600 mil trabalhadores por dia. Nessas dimensões são movimentadas várias cadeias produtivas relacionadas ao PAT, como a agricultura, a indústria de alimentos, as fábricas de equipamentos para cozinhas, os restaurantes internos e comerciais, as empresas fornecedoras de cestas de alimentos e os supermercados. Tudo isso implica a criação e manutenção de milhões de empregos formais e maior arrecadação tributária.

Apesar das evidentes virtudes do PAT, é preciso ampliar o número de trabalhadores beneficiados, tendo em conta que nos dias atuais somente por volta de um terço dos trabalhadores com carteira assinada tem acesso ao PAT. Então, para beneficiar mais trabalhadores, é preciso inscrever mais empregadores no PAT, especialmente as micro e pequenas empresas, concedendo-lhes o incentivo cabível, ainda que enquadradas nos regimes tributários Simples ou lucro presumido.

 

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Roberto Baungartner

Roberto Baungartner

Advogado, doutor em Direito (PUC/SP), vice-presidente do IBDC – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional e integrante do CORHALE.