O impacto da Reforma Trabalhista nas PMEs
A legislação brasileira que tem norteado as relações do trabalho é de 1943. É certo que sofreu alterações ao longo do tempo, mas que não foram suficientes para acompanhar as mudanças naturais da sociedade, a evolução das instituições jurídicas que protegem os direitos dos trabalhadores e dos empregadores, sem contar que as estruturas sindicais estão melhor organizadas e há uma inequívoca influência da globalização sobre os processos de trabalho, além do maior acesso às informações motivada pela internet.
Nesse contexto, a reforma trabalhista editada pela Lei 13.467/2017 é um grande avanço nas relações do trabalho. Com relação específica às PMEs, estas deverão dar maior importância ao papel do profissional de Recursos Humanos, além do cuidado no cumprimento dos balizadores legais, que darão validade jurídica para eventuais mudanças que se queiram implementar. O grande desafio é não se deixar enganar: flexibilidade de certos direitos não significa redução de custos, mas, sim, dinamismo e atualização das relações de trabalho com a realidade atual.
Outras vantagens quando se tratam de PMEs são as questões de ordem processual, tais como: o benefício da justiça gratuita foi estendido às empresas que comprovarem insuficiência financeira, possibilidade esta que era permitida apenas à classe trabalhadora; o valor do depósito para recurso será reduzido pela metade para as entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, empreendedores individuais, microempresas e as PMEs; serão isentos de depósito os beneficiários da justiça gratuita e as empresas em recuperação judicial; não será mais obrigatório que a figura do preposto em audiências trabalhistas seja um empregado; a possibilidade de negociação extrajudicial e a arbitragem trarão maior segurança jurídica às partes e, certamente, reduzirão o número de processos trabalhistas ao longo do tempo, etc.
A reforma trabalhista, juntamente com a edição da Lei 13.429/17, que regulamenta a terceirização e altera dispositivos da Lei 6.019/74, ampliando o prazo para contratação de mão de obra temporária de 90 para 180 dias, abrirão mais oportunidades de empregos na medida em que a economia começa a dar pequenos sinais de melhora. Com certeza estes novos marcos legais irão criar espaço para o desenvolvimento de novos nichos de negócios, incentivando ainda mais o empreendedorismo e a especialização de tarefas primárias e secundárias por empresas que investirão no desenvolvimento destas oportunidades.
O sentimento de incerteza diante das mudanças que poderão advir dos novos instrumentos legais, para todas as partes envolvidas – sindicatos, empresas e empregados –, irá prevalecer até que se inicie um novo ciclo dos exemplos positivos. E, eventualmente, os negativos sejam absorvidos por todos e elevados a um estímulo de aprendizado e melhoria contínua nas relações entre capital e trabalho, inclusive com a observância do Estado nessa evolução para evitar retrocessos.
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