O Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, criado pela Lei n° 6.321 de 14/ABR/1976, completou 50 anos no dia 14/ABR/2026, beneficiando atualmente cerca de 24 milhões de trabalhadores nas modalidades cartão-refeição, cartão-alimentação, restaurantes internos e cestas de alimentos.

Por meio do PAT há isenção de encargos sociais sobre o valor do benefício, além de incentivos fiscais às empresas classificadas na modalidade de Lucro Real. De modo análogo, mas sem incentivos fiscais, a partir da reforma trabalhista de 2017, a CLT – Consolidação da Legislação Trabalhista passou a dispor em seu Art. 457, §2o, que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

A propósito, o Presidente da República editou o Decreto n° 12.712/2025, que alterou o Decreto nº 10.854/2021, dispôs sobre o PAT e estabeleceu parâmetros e condições aplicáveis às modalidades de auxílio-refeição e auxílio-alimentação.

O Decreto n° 12.712/2025, dentre outras inovações, estabeleceu que a taxa a ser cobrada dos restaurantes e demais estabelecimentos comerciais não deve superar 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), e que os respectivos pagamentos devem ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contado da data da transação.

Este Decreto também dispõe que as empresas prestadoras de serviços de  cartão-refeição e cartão-alimentação, que tenham contratos firmados com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, deverão alterar suas regras e seus sistemas operacionais, no prazo de 365 dias, contado da data de sua publicação (11/NOV/2025), a fim de viabilizar o cumprimento do prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para liquidação das transações efetuadas nos estabelecimentos que servem refeições e fornecem alimentos.

No entanto, é preciso considerar que as inovações normativas provenientes do Decreto n° 12.712/2025 são aplicáveis às relações regidas pela CLT – Consolidação da Legislação Trabalhista. Porém, em considerável medida, os servidores municipais encontram-se sob o regime estatutário, sujeito às normas internas e regras disciplinares específicas, refletindo uma relação de natureza pública, aos quais não são aplicáveis as regras da CLT.

Deste modo, dentre outras diferenças, os funcionários municipais sob o regime da CLT são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cujas aposentadorias e benefícios dependem das regras do INSS, diferentemente do sistema próprio do servidor estatutário, pois o celetista sujeita-se à legislação trabalhista comum.

Desta forma, as disposições do Decreto n° 12.712/2025 não são aplicáveis aos servidores municipais subordinados ao regime estatutário, mas somente àqueles contratados sob o regime da CLT.

Entretanto, a Lei n° 14.133/2021, que estabelece normas de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, dispõe que, por acordo entre as partes, os contratos administrativos poderão ser alterados (Art. 124, II, c), quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes.

Roberto Baungartner: Advogado, doutor em direito de estado (PUC/SP), vice-presidente do IBDC- Instituto Brasileiro de Direito Constitucional – e-mail: rgartner@uol.com.br