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Uma promotora de vendas receberá R$ 100 mil de indenização por ter sido vítima de assédio sexual por parte de seu superior hierárquico. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, mantendo a condenação inclusive quanto ao valor, entendendo que não excedeu os limites da razoabilidade.

A promotora se referiu aos assédios como “pesadelo” devido às perseguições e castigos por não ceder às investidas. Casada e com um filho com necessidades especiais (hidrocefalia), disse que não poderia abrir mão do emprego. “Assustador”, disse ela, um chefe assediar sexualmente, de forma escondida, ameaçando o emprego, a honra, reputando “falsos” seus atestados. Com o clima tenso, cansada de denunciar e nada ser feito, registrou boletim de ocorrência e ajuizou ação pedindo rescisão indireta do contrato de trabalho, com as parcelas de direito, e indenização por dano moral.

A empregadora afirmou que a promotora jamais teve sua honra e dignidade ofendida por qualquer preposto, dentro ou fora do ambiente de trabalho, não havendo nenhum fundamento para a caracterização do assédio, a indenização e o reconhecimento da rescisão indireta.

 

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) constatou, no BO, declaração da promotora a respeito do assédio, com convites do superior para jantar e após ficarem num lugar “sossegado”. Segundo o registro, o fato foi comunicado ao supervisor. Com base nos depoimentos do preposto e de testemunhas, concluiu que o assédio ficou caracterizado.

“Muitas vezes, em situações como essas, a vítima não encontra forças para a defesa, na verdade sente até receio de denunciar para não ser mal interpretada, afinal tem marido e filho”, afirmou o juiz, que deferiu a indenização no valor de R$ 100 mil e reconheceu a rescisão indireta.

Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), inclusive quanto ao valor, a empregadora recorreu ao TST alegando que a promotora não comprovou suficientemente suas alegações. Sustentou ainda que não se tratava de assédio sexual porque o suposto assediador não era superior hierárquico, e que o valor da condenação era desproporcional à gravidade dos fatos.

No entanto, o recurso não foi conhecido. O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que, como a causa estava sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista restringe-se às hipóteses de contrariedade à súmula do Tribunal, a empregadora apontou violação dos artigos 8º da CLT e 944 do Código Civil. Quanto à indenização, explicou que a revisão do valor só é possível quando este ultrapassar os limites do razoável ou for extremamente irrisório ou exorbitante, o que não se verificou no caso. A decisão foi unânime. (Processo: RR-RR-835-65.2015.5.20.0006)

 

Na sua maioria, casos como este podem ser evitados com a adoção de políticas e condutas que inibam comportamentos como o exibido pelo superior hierárquico da promotora de vendas. Além disso, os gestores devem tomar especial atenção na questão do tratamento dispensado aos demais profissionais que integram suas equipes.