Decisões Recentes

Nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, nas sociedades anônimas e em outros tipos de sociedade é possível que um sócio seja também empregado dessa mesma empresa, pois são pessoas de naturezas distintas. Enquanto a sociedade é pessoa jurídica, seus membros são pessoas físicas, havendo, portanto, compatibilidade entre as duas figuras jurídicas. Essa foi a base do fundamento utilizado pela juíza Rita de Cássia Barquette Nascimento, titular da Vara do Trabalho de Cataguases, ao reconhecer o vínculo empregatício entre uma empresa e o sócio cotista do grupo econômico do qual ela faz parte.

Processo: 01704-2012-052-03-00-4

Para entender o caso: na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido pela reclamada em 2008, na função de administrador. Porém, a partir de abril de 2010, teve seu salário reduzido e, desde novembro de 2011, deixou de receber qualquer remuneração. Por isso, pleiteou a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Em sua defesa, a reclamada afirmou que o reclamante era sócio cotista do grupo econômico formado pela própria ré e mais três empresas e, por essa razão, não se poderia falar em relação contratual empregatícia.

Ao analisar o caso, a juíza observou que uma das empresas do grupo econômico, além de ser sócia da reclamada, tem significativa participação no número de cotas desta. É dessa empresa que o reclamante figura como sócio, com amplos poderes de gerência e, inclusive, de uso da denominação social. Contudo, ela destacou que, ao se manifestar sobre a defesa, o reclamante informou que, a partir de maio de 2008, passou a atuar como empregado da empresa, conforme contrato de trabalho.

No entender da julgadora, as argumentações da ré não se sustentam porque o contrato social em que o reclamante aparece como sócio é antigo, não sendo incompatível com a sua contratação como empregado de uma das empresas do grupo econômico, que, no caso, é a reclamada. Segundo frisou a magistrada, nada impede que um sócio seja também empregado da empresa.

A magistrada registrou que toda a documentação anexada pela empresa só serviu para reforçar que o reclamante foi efetivamente contratado como seu empregado. E ela concluiu que a ré, de fato, deixou de pagar diversas parcelas contratuais ao reclamante, principalmente o pagamento pontual dos salários. Por essa razão, deferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da letra “d” do artigo 483 da CLT. A ré foi condenada a pagar ao reclamante férias em dobro com 1/3, saldos de salários, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%.

Não houve recurso e o processo encontra-se em fase de execução.

O presente julgado visa a coibir fraudes que possam ser executadas por grupos empresariais ou holdings, que prejudicam os empregados por não lhes pagar direitos assegurados na Constituição Federal, na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho ou mesmo em Acordos Coletivos, além de prejudicar o Estado, por não recolher os impostos devidos referentes aos valores supracitados.