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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que garantiu a incorporação da gratificação recebida por uma psicóloga por mais de dez anos. A decisão se baseou na Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, segundo o relator do caso, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, impede que o trabalhador sofra redução salarial após perceber gratificação de função por dez ou mais anos.
A trabalhadora alegou em juízo que foi admitida pela empresa em 1985, no cargo de psicóloga. Ela afirma que exerceu funções gratificadas por mais de dez anos e que, em 2013, foi dispensada da função de gerente executiva de captação de pessoas e gestão de carreiras, quando foi suprimida sua gratificação de função. A psicóloga requereu a incorporação da gratificação ao seu salário, com base na Súmula 372 do TST.
A empresa se defendeu, alegando que o entendimento do verbete da Corte Superior somente autoriza a incorporação quando o trabalhador exerce a função de confiança por mais de 10 anos ininterruptos e que, no caso, houve um período de vacância na percepção da gratificação por parte da psicóloga. Argumentou, ainda, que o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza a reversão do trabalhador em cargo de confiança ao cargo efetivo.
Diante da decisão do juiz Augusto César Alves de Souza Barreto, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, que deferiu o pleito da psicóloga, a Reclamada recorreu ao TRT-10.
O caso foi julgado pela Primeira Turma. O relator lembrou em seu voto que a Súmula 372 do TST objetiva proteger a estabilidade financeira do empregado, “impedindo que, após perceber gratificação de função por dez ou mais anos, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo”.
No caso examinado, frisou o desembargador Dorival Borges de Souza Neto, a psicóloga exerceu cargo de confiança por mais de dez anos, intercalados por uma vacância de pouco mais de um mês, em 2007. O desembargador lembrou, contudo, que “a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a interrupção no exercício da função gratificada, por si só, não impede que períodos descontínuos sejam somados quando da verificação de exercício da gratificação de confiança”.
Quanto à alegada possibilidade de reversão ao cargo efetivo, o relator lembrou que mesmo que o artigo 468 da CLT autorize essa reversão, como exercício do poder de direção da empresa, “o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7º (inciso VI) da Constituição Federal de 1988, impede a supressão das gratificações exercidas por períodos longos, como no caso dos autos”.
O desembargador disse considerar que a autora tem direito à incorporação da diferença entre as remunerações com as funções de confiança, calculada pela média dos 10 anos anteriores à supressão, bem como ao pagamento de diferenças salariais, reflexos em 13º salários, férias mais um terço e FGTS, e integração até a efetiva inclusão em folha de pagamento, a partir da indevida retirada da gratificação. A decisão foi unânime. Processo nº 0001206-49.2013.5.10.015.
O caso em tela mostra a importância de as empresas estruturarem de forma clara e objetiva seus Cargos e Salários e também a importância de que Recursos Humanos e Jurídico trabalhem juntos.