Decisões Recentes

Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) negaram, por unanimidade, provimento ao recurso ordinário de uma empresa de trens urbanos, contra decisão da 7ª Vara do Trabalho (VT) do Recife/PE que condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função de empregado.

Por entender que ficou demonstrado que o trabalhador exerce função diversa daquela para a qual foi contratado, com acréscimo de responsabilidades e atribuições, a 3ª turma ratificou a decisão de primeiro grau de que deve haver recomposição salarial, porém sem o reenquadramento do empregado.

Ao alegar, no recurso, que o funcionário sempre desempenhou atividades de níveis fundamental e médio, jamais trabalhando em cargo técnico, a empresa solicitou a reforma da decisão. Por sua vez, o funcionário reportou que foi admitido para ocupar o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e, anos depois, com o Plano de Cargos e Salários (PCS), foi enquadrado como Assistente Operacional Administrativo, quando o correto seria o de Assistente Técnico Projetista.

Na decisão da questão, o juiz de primeiro grau rejeitou a pretensão de reenquadramento, mas acolheu o pedido de desvio funcional feito pelo empregado, considerando o depoimento do preposto da empresa, que confessou o desempenho das atribuições de Técnico Industrial pelo funcionário. A testemunha, também empregado da empresa, confirmou que o colega exerce atividade técnica. As provas oral e documental comprovaram, ainda, atribuições relacionadas à elaboração de projetos e desenhos.

O relator do processo, desembargador Valdir Carvalho, considerou correta a decisão do juiz de primeiro grau, uma vez comprovado que o empregado desempenhava atribuições diversas daquelas atinentes ao cargo em que foi originalmente enquadrado.

O desembargador explica que para acesso válido ao preenchimento de cargos e empregos públicos, as normas jurídicas exigem prévia aprovação em concurso, inclusive para progressão vertical (reenquadramento funcional), só admitindo a progressão horizontal (promoção dentro da própria carreira) por antiguidade e merecimento.

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função tenha iniciado antes da vigência da Constituição Federal de 1988.

O presente julgado demonstra a importância de as empresas, em especial o departamento de Recursos Humanos, fazerem a perfeita alocação dos recursos em suas respectivas funções para não terem prejuízos financeiros futuros.