Decisões Recentes
A Consolidação das Leis do Trabalho dedica todo o Capítulo I, do Título II, à “identificação profissional” do trabalhador, estabelecendo as regras de emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), entrega ao interessado, anotações e respectiva valoração destas, além das penalidades quanto ao uso e anotações indevidas na CTPS.
Regularmente emitida e anotada, a CTPS constitui documento de prova da identidade de empregado, na forma do artigo 40 da CLT. Já o artigo 29 da Consolidação define o que deve ser anotado na CTPS pelo empregador, como a data de admissão, a remuneração e as condições especiais de trabalho, se houver, estabelecendo, nos parágrafos 4º e 5º, multa pelo lançamento de informações indevidas ou prejudiciais ao titular.
Com essas considerações, a 3ª Turma do TRT de Minas Gerais, acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa e manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, apenas reduzindo o valor arbitrado na Primeira Instância.
No caso, a empresa reclamada, cumprindo determinação judicial constante de um processo trabalhista, procedeu à retificação da CTPS do reclamante, fazendo constar “Rescisão anulada em razão de reintegração em 05/12/2012”. Foi registrado, inclusive, o número do processo. Em face disso, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00.
A reclamada recorreu da decisão, mas, ao analisar o caso, o desembargador entendeu que o conteúdo das anotações, de fato, é prejudicial ao trabalhador, sob o ponto de vista da garantia do pleno emprego: “É bem verdade que a reintegração do reclamante decorreu de processo judicial, entretanto, da forma como fez constar na CTPS, emerge nítida a intenção da reclamada de prejudicar o seu portador, ao destacar que essa decorreu de imposição da Justiça do Trabalho, à qual recorreu o trabalhador”, destacou o relator.
Segundo explicou o desembargador, o exercício do direito de ação é um direito público subjetivo protegido constitucionalmente, fruto da conquista da sociedade democrática moderna. Mas, em época de crise de emprego, em que a seleção passa por critérios nem sempre muito ortodoxos, o fato de valer-se de direitos (aqui incluídas a sindicalização, a ação judicial e reivindicações em geral) já constitui enorme barreira à contratação do trabalhador: “As conhecidas ´listas negras´ são exemplos disso. Tanto é verdade que até bem pouco tempo era praxe nesta 3ª Região a exigência de ´certidão negativa de reclamação trabalhista como pressuposto para a admissão no emprego, até que este Egrégio Tribunal editou a Portaria GP/DGJ nº 01/2000, determinando que os requerimentos de tal natureza, após atendidos, sejam encaminhados ao Ministério Público do Trabalho”.
Para o relator, a anotação lançada na CTPS pela empregadora representa uma certidão de reclamação trabalhista, só que de natureza permanente, já que a CTPS é o primeiro documento exigido do trabalhador no ato da admissão. Constitui verdadeiro atentado ao princípio da busca do pleno emprego, contemplado no Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira, da Constituição Federal (art. 170, VIII).
Nesse contexto, o julgador concluiu pela existência do ilícito trabalhista, da culpa da empresa e do dano aos valores íntimos do trabalhador. Contudo, decidiu reduzir o valor da indenização de R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00, por entender ser essa quantia mais condizente com o caráter punitivo e pedagógico da sanção: “Deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento”, concluiu.
Processo: 000381-48.2013.5.03.0097 ED
O presente julgado traz certa tranquilidade aos trabalhadores, para que estes possam exercer seu direito Constitucional de recorrer à Justiça do Trabalho, sem que sejam prejudicados por tal ato.