Decisões Recentes
Depois de registrar furto de pequenos objetos e de sorvetes e picolés produzidos em sua fábrica de sorvetes em Jaboatão dos Guararapes (PE), uma multinacional de renome nos setores alimentício, de bebidas, produtos de higiene pessoal e produtos de limpeza passou a revistar os funcionários na saída do trabalho. A revista era realizada por meio de sorteio, feito com bolas verdes e vermelhas numa sacola na portaria. Quem pegasse a bola verde era liberado e os que sorteassem a vermelha eram encaminhados a uma sala para esvaziar suas bolsas para a revista.
Na visão do MPT (Ministério Publico do Trabalho), essa conduta ultrapassou o poder diretivo da empresa e, mesmo que feita de forma aleatória, configurou presunção de culpabilidade dos empregados. O órgão requereu, então, que fosse determinado o fim das revistas, com pagamento de multa de R$ 5 mil mensais por trabalhador em caso de descumprimento, e a condenação da empresa em R$ 300 mil por dano moral coletivo.
A companhia sustentou que o procedimento não foi abusivo, pois era feito de forma individual e sem contato físico, conforme prevê a jurisprudência.
O juízo da Vara do Trabalho de Jaboatão (PE) julgou improcedente o pedido do MPT. O Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região (PE), ao manter a sentença, ressaltou que, além da ausência de contato físico, a revista era feita por empregados do mesmo gênero e aqueles que não portassem bolsas ou sacolas tinham a saída liberada. “A empresa agiu em estrita atenção ao seu poder fiscalizador, atendo-se aos seus limites”, concluiu. Assim, o MPT entrou com recurso no TST.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso do MPT. No seu entendimento, a conduta não configurou dano moral coletivo, uma vez que o procedimento era realizado de modo impessoal, geral e sem contato físico ou exposição da intimidade dos trabalhadores.
Isso porque a jurisprudência tem mantido o entendimento de que a revista realizada de modo impessoal, geral, sem contato físico ou exposição da intimidade não submete o trabalhador a situação vexatória ou caracteriza humilhação e, no caso em questão, não houve produção probatória que demonstrasse a ocorrência de situações humilhantes e vexatórias durante as revistas, não podendo, portanto, entender configurado algum tipo de constrangimento ensejador de dano moral.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1208-37.2013.5.06.0142
A forma com que a revista foi realizada preservou a dignidade dos trabalhadores, tendo a empresa agido em estrita atenção ao seu poder fiscalizador, respeitando todos os seus limites.