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A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa do pagamento de indenização por dano moral a um auxiliar de produção que conseguiu, na Justiça do Trabalho, reverter a justa causa aplicada pela empresa pela suposta adulteração de atestado médico. A decisão segue a Jurisprudência do TST no sentido de que o mero afastamento da justa causa em juízo não enseja a reparação civil a título de dano moral.

Na reclamação trabalhista, o empregado questionou o motivo da dispensa e o fato de só ter sido demitido dois meses depois da data em que entregou o documento à empresa. A empresa alegou que obteve a confirmação da modificação do atestado cerca de dois meses depois da entrega e, somente após essa confirmação, aplicou a penalidade. Para a empresa, o empregado tinha o intuito de abonar faltas ao trabalho com a adulteração das datas do atestado médico.

O juiz da Vara do Trabalho de Araranguá (SC) não encontrou provas contundentes de que o trabalhador tenha efetivamente adulterado o atestado médico e explicou que a aplicação da justa causa exige prova robusta, por se tratar de penalidade máxima.

Considerou também que a empresa não cumpriu com o requisito da imediaticidade ao levar quase dois meses para proceder à dispensa e declarou nula a justa causa,convertendo-a em despedida por iniciativa do empregador, mas rejeitou o pedido de indenização.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o ajudante conseguiu a condenação da empresa à reparação por dano moral no valor de R$ 10 mil. Para o TRT, a reversão da justa causa em juízo já caracteriza a prática de ato ilícito passível de indenização por danos morais.

 

A empresa recorreu ao TST para tentar afastar o pagamento da indenização. O ministro João Oreste Dalazen, relator do caso, seguiu o entendimento prevalecente na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. “Seria imprescindível, em semelhante hipótese, a comprovação de que o empregador, de alguma forma, abalou a honorabilidade do empregado, conferindo publicidade aos fatos supostamente caracterizadores da justa causa ou imputando uma acusação leviana ao empregado, a pretexto de justa causa”, afirmou.

Dalazen observou ainda que se o empregador agiu de boa-fé, não deu publicidade ao fato e não imputou levianamente a justa causa, nem cometeu abuso de direito, a conduta patronal não configura dano moral, “mesmo porque demitir por justa causa não se cuida de prática de ato ilícito”. A decisão foi unânime. (Processo: RR-184- 09.2012.5.12.0023)

 

Ao pleitear em juízo por reverter a justa causa a si aplicada e com pedido também de indenização pelos danos morais suportados, o empregado deve comprovar, além da inexistência dos requisitos autorizados para a demissão por justa causa definidos em lei, a ocorrência por parte do empregador em ato ilícito.

E, no caso em discussão, não houve prática de qualquer ato ilícito, pois não se pode alegar somente pelo fato de demitir com base em justa causa, seguindo-se os parâmetros legais de conduta, ocorrência de dano moral e sua responsabilização, portanto.

Deve, com o máximo zelo, o empregador observar as circunstâncias indicadas na lei para que ocorra a demissão por justa causa e guardar meios de provar tal fato para se proteger em futura ação.