Decisões Recentes

Depois de prestar serviço em um banco entre 2002 e 2008, um bancário solicitou na Justiça do Trabalho o reconhecimento, como emprego, do período de dois anos em que foi contratado como estagiário de Economia. Entre 2002 e 2004, quando cursava em uma universidade do Paraná, o reclamante teve seu contrato de estágio estabelecido por meio do CIEE – Centro de Integração Empresa-Escola do estado. Na reclamação trabalhista, ajuizada após seu desligamento, ele alegou que, durante o estágio, exercia, de fato, funções típicas de bancário, e pediu a integração desse tempo a seu contrato de trabalho.

Segundo os depoimentos, o estagiário desempenhava tarefas como atendimento a clientes, em igualdade de condições com os demais empregados e sem qualquer correlação específica com sua área de formação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) assinalou que, apesar da regularidade formal do estágio, a situação tem de ser analisada em termos fáticos, para investigar possível desvirtuamento da sua real finalidade.

 

O TRT do Paraná condenou o banco ao reconhecimento do vínculo no período e destacou que o estágio não era supervisionado pela instituição de ensino, condição para sua validade

Em recurso para o TST, o banco alegou que observou os requisitos caracterizadores do contrato de estágio e que os depoimentos das testemunhas demonstraram que as atividades exercidas pelo trabalhador, quando estagiário, eram distintas daquelas realizadas pelos outros empregados.

Entretanto, no exame do apelo, o relator assinalou que a conclusão regional se baseou nos documentos e depoimentos contidos nos autos. “O exame da tese recursal do banco, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126 do TST, pois demandaria o revolvimento dos fatos e provas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1150400-96.2009.5.09.0008