Decisões Recentes

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um ex-gerente de uma empresa de engenharia e serviços de telecomunicações contra decisão que o condenou a ressarcir a empresa pelo valor pago a título de indenização a uma empregada a quem assediou moralmente.

O relator, ministro João Oreste Dalazen, destacou na sessão que se trata de um caso incomum. “O empregado foi condenado ao ressarcimento de uma indenização a que deu causa em virtude de assédio moral”, explicou.

Admitido como coordenador técnico em março de 2008 pela empresa, ele foi dispensado em fevereiro de 2009, após atuar como gerente da filial da empresa em Aracaju (SE). Após a dispensa, ele ajuizou ação trabalhista contra as duas empresas, mas a empregadora apresentou pedido de reconvenção (ação do réu contra o autor, no mesmo processo) visando ao ressarcimento de indenização fixada em outra reclamação, na qual ficou comprovado que o coordenador praticou assédio moral contra uma subordinada.

O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) aceitou a reconvenção e julgou procedente o pedido da empresa para ser ressarcida do valor da indenização que, segundo ela, foi de cerca de R$ 110 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença quanto à reconvenção, observando que já havia ocorrido a execução definitiva do processo de indenização, com os valores liberados à trabalhadora vítima do assédio.

Com o agravo de instrumento ao TST, o trabalhador tinha intenção de ver examinado seu recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT-SE. Avaliando o caso, porém, o ministro Dalazen não identificou violação do artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, conforme alegou o profissional quanto à decisão que o condenou.

Segundo o ministro, a sentença decorreu da comprovação, em juízo, de ato ilícito praticado pelo empregado, que culminou com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral.

A condenação, em reconvenção, ocorreu com base na responsabilidade do empregado em face do empregador, conforme prevê o artigo 934 do Código Civil, que dispõe sobre o direito de regresso para ressarcimento do dano causado por outrem. “Agora a empresa está cobrando, com razão, o ressarcimento dos valores que pagou”, afirmou. Para a ministra Maria de Assis Calsing, trata-se das “duas faces da moeda”. (Processo: AIRR-106700-90.2009.5.20.0005)

É importante que os empregadores saibam que, quando por fato ocorrido no ambiente de trabalho, puder ser individualizada a responsabilidade de determinado empregado (ou empregados) é possível que haja manejo da chamada “ação regressiva” na qual o empregador consegue reaver o prejuízo que teve pela ação do empregado.

Ressalta-se que, ao sofrer uma cobrança judicial, a empresa não pode se esquivar à ação judicial, pois é responsável perante terceiros sobre o ocorrido em sua atividade empresarial, devendo responder judicialmente e, em caso de condenação, arcar com os valores fixados. E então, individualizada a culpa exclusiva do empregado, cobrar mediante esta ação regressiva o valor que fora condenada a arcar.

Esta possibilidade também resguarda o direito da empresa, pois intimida atitudes erradas de empregados na relação e no ambiente de trabalho ao saberem que podem ser acionados judicialmente para responder à condenação.