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A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que assegurou a manutenção do contrato temporário de prestação de serviços a uma professora até o final da licença-maternidade. A decisão fundamenta-se no dispositivo da Constituição Federal que garante entre os direitos dos trabalhadores a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias; e na vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Segundo informações do processo, a professora havia celebrado contrato administrativo com uma instituição de ensino para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, cujo término estava previsto para 08/02/2014. No dia 18 de setembro de 2013, na vigência do contrato, descobriu que estava grávida.

Preocupada com o bem-estar de seu filho, pleiteou junto à instituição a estabilidade provisória do contrato de trabalho. Após a solicitação, a instituição informou à professora que, apesar da gravidez, o contrato se encerraria no dia 08/02/2014. Na sequência, a professora ingressou com mandado de segurança visando a fim de compelir a instituição a não rescindir o contrato de prestação de serviços, assegurando sua estabilidade provisória, bem como o salário maternidade e as demais garantias e benefícios a que faz jus no respectivo período.

A sentença de primeira instância assegurou a estabilidade da impetrante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mantendo todas as garantias e benefícios a que faria jus em razão da gravidez. A instituição ingressou com recurso no TRF3 contra a decisão.

Ao analisar a questão, o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, pontuou que o fato do vínculo da impetrante com a instituição de ensino ser de natureza temporária não obsta o direito fundamental de proteção à maternidade, já que este decorre de norma constitucional.

“Embora incontestável a condição de servidora temporária da impetrante, devendo regra especial pautar sua relação com a Administração – a consistir na ausência do direito à estabilidade assegurado aos servidores de carreira –, entende-se não poder o ato administrativo contrastar com a determinação constitucional de proteção à maternidade e à própria proteção da saúde da gestante e do nascituro, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana”.

O magistrado acrescentou que as disposições constitucionais asseguram a toda mulher com vínculo de trabalho a garantia de licença-maternidade. “Tendo em vista que estava presente o vínculo no início da gestação da impetrante, conforme comprovado nos autos, deve ser mantida a sentença concessiva”, afirmou.

A decisão apresenta jurisprudência do STF no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (Apelação/ Reexame necessário nº 0000816-14.2014.4.03.6000/MS).

A se observar na jurisprudência atual o entendimento dos Tribunais em garantir os direitos das gestantes que estejam na vigência de contrato de trabalho, mesmo que seja por prazo determinado. Isto porque se estende a aplicabilidade do texto constitucional visando ao bem-estar da criança que está por vir e da própria mulher que passará por um momento tão importante e por vezes conturbado.