Decisões Recentes

Durante o trâmite de uma ação trabalhista em que um dos pedidos era de indenização por danos morais, uma testemunha cometeu exageros verbais e utilizou linguagem corporal incompatível com o que estava anunciando pela fala. Além disso, retificou o depoimento após questionamentos realizados pelo advogado, com visível indução no sentido de beneficiar a autora da ação.

Baseado nestes fatos e utilizando-se de interpretações atuais sobre coleta de prova oral, o juiz Max Carrion Brueckner, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, invalidou o depoimento e considerou improcedente o pleito da indenização por danos morais. A ação foi ajuizada contra uma empresa de lanches e refeições. Outros aspectos pleiteados pela empregada foram considerados procedentes. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Ao descartar o depoimento como prova, o juiz explicou que a impressão do magistrado quanto ao comportamento das testemunhas e a análise da linguagem não verbal dizem respeito ao valor dado à prova oral. Segundo Brueckner, muitas vezes uma testemunha fala alguma coisa, mas sua linguagem corporal diz outra, e esta análise por parte do juiz não consiste em “palpite”, mas, sim, em técnicas contemporâneas de coleta de prova. “Em outras palavras, a dissonância entre as linguagens verbal e corporal da testemunha pode ser comparada à situação de quando perguntamos algo e a pessoa verbaliza ‘sim’, mas, concomitantemente, faz o gesto de ‘não'”, exemplificou o julgador.

Conforme Brueckner, “nada impede que o juiz, durante a tomada dos depoimentos, anote aspectos relevantes ligados ao discurso não-verbal da testemunha”. O juiz ressalta, no entanto, que, apesar da apreciação da prova ser livre, o magistrado precisa fundamentar o seu convencimento, segundo regras do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, de acordo com a análise do juiz, a testemunha convidada pela empregada que ajuizou a ação cometeu exageros com o objetivo de beneficiar a reclamante, e não com o intuito de esclarecer a verdade ao Poder Judiciário. Como exemplo, o julgador afirma na sentença que a depoente citou aspectos nem sequer mencionados na inicial por parte da autora, como jornada de trabalho.

Além disso, conforme Brueckner, a testemunha retificou o depoimento após questionamentos diretos do advogado, sendo “visivelmente induzida” a fazer declarações que visavam a apenas beneficiar a ex-colega de trabalho. Diante desse contexto, o magistrado descartou a prova oral, o que contribuiu para o indeferimento da indenização pretendida.

O que se estampa no julgado acima é o livre arbítrio do convencimento do juiz, que, embora livre, deve por lei ser justificado. E, de toda forma, o juiz deve se cercar de cuidados ao analisar as provas apresentadas em um processo.

Com justificativa totalmente plausível, o juiz desconsiderou o depoimento da testemunha por comportar-se de maneira contrária ao que demonstrou querer expressar.

Dessa forma, quando demonstrado ser induzido ou viciado o depoimento prestado em audiência processual, o magistrado deve ter atenção ao que nele se expressa, e, de acordo com a análise geral do processo e do momento probatório, formar seu convencimento da maneira que melhor se encaixe na situação fática.

Ressalta-se a importância da atuação do juiz do caso para que iniba aos advogados de reclamantes e reclamadas convocarem pessoas estranhas ao fato a fim de ludibriarem com sua narração a verdadeira ocorrência para obter êxito no processo.