Decisões Recentes

O empregado de uma empresa de Goiás entrou com ação na Justiça do Trabalho alegando ter sido dispensado do trabalho por discriminação, pelo fato de ser portador de transtorno bipolar. Em primeiro grau, a sentença havia condenado o empregador ao pagamento de danos morais no valor de R$ 40 mil.

Em sua decisão, o juiz constatou que, embora o empregador tenha alegado desconhecer que o funcionário sofresse da enfermidade e que fora demitido sem justa causa, o trabalhador provou sofrer de transtorno bipolar com apresentação de parecer e licenças médicas.

O magistrado afirmou que verificada a prática discriminatória na dispensa do empregado, tem-se configurado o abuso de direito, sendo o causador do dano obrigado a repará-lo, conforme previsão dos artigos 187 e 927 do Código Civil.

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença de primeiro grau.

Ao analisar o recurso, o relator ressaltou,  no entanto, que nem toda doença grave suscita estigma ou preconceito. Segundo o magistrado, “a doença não é contagiosa nem permite considerações de ordem moral ou religiosa”. Para ele, também não é notório que seus portadores sejam vítimas de intolerância, diferentemente do que acontece com vítimas de racismo.

Assim, afirmou que o ônus da prova de sua alegação recai sobre o autor, do qual não se desincumbiu, já que não se pode presumir a natureza discriminatória da dispensa. Além disso, não ficou provado que o empregador tivesse ciência da doença do empregado, o que afasta a motivação de discriminar.

Nesse sentido, reformou a sentença de primeiro grau, para afastar a condenação ao pagamento de reparação por dano moral. Assim, os membros da Terceira Turma, por unanimidade, conheceram do recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

Processo: 10339-82.2016.5.18.0211