Decisões Recentes

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou uma empresa a pagar a um operador de processos as verbas trabalhistas devidas sobre 11 meses em que esteve afastado do serviço por doença ocupacional, sem receber auxílio-doença do INSS. O benefício previdenciário não foi concedido no período em razão da demora da empresa para emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

A empresa tentou despedir o operador em 12/7/2007, mas o sindicato da categoria se recusou a homologar a rescisão, ao receber relatório médico que comprovou a doença ocupacional (tendinite no ombro) e afastou o empregado das atividades em 4/7/2007. Diante da recusa, a empresa ingressou com ação judicial para efetivar a despedida, mas a sentença não lhe foi favorável, e ainda determinou a emissão da CAT retroativa à data do afastamento.

O envio da comunicação, no entanto, só ocorreu quase um ano depois, em 1º/7/2008. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizou o benefício, mas somente a partir da data de entrega do requerimento, porque o pedido aconteceu mais de 30 dias após o afastamento.

Demitido ao retornar às atividades, o operador pediu, na 1ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA), o pagamento dos salários referentes ao período em que esteve ausente sem receber o benefício. A empresa, em sua contestação, afirmou que só tinha obrigação de remunerar o empregado nos primeiros 15 dias do afastamento. A partir do 16º, caberia ao INSS sustentar o trabalhador. Quanto à CAT, alegou que sua obrigação de emiti-la decorreu apenas da decisão da Justiça.

O juízo de primeiro grau condenou a indústria a pagar as verbas trabalhistas compreendidas entre 4/7/2007 e 30/6/2008. Segundo o juiz, a empresa tem de reparar o prejuízo que causou ao trabalhador por não ter emitido a CAT até o primeiro dia útil após o afastamento, conforme determina o artigo 22 da Lei nº 8.213/1991.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) absolveu a empresa, por entender que ela cumpriu, de forma correta, a obrigação de emitir a CAT logo após o trânsito em julgado da decisão judicial. O acórdão regional ainda apontou que a guia poderia ter sido emitida por outras pessoas, inclusive pelo próprio acidentado.

 

A Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do operador, para restabelecer a sentença. De acordo com o relator, ministro Cláudio Brandão, o artigo 22 da Lei nº8.213/1991 determina que compete ao empregador comunicar à Previdência Social o acidente de trabalho ou o afastamento por doença ocupacional. Se ele assim não proceder, o acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública pode emitir a CAT. “Todavia, a comunicação feita por terceiros não gera a presunção relativa de veracidade quanto à ocorrência do acidente, ao contrário do que acontece quando o documento é preenchido pelo empregador”, explicou.

Apesar de o próprio trabalhador poder formalizar a comunicação, o ministro esclareceu que isso não exime a empresa de sua responsabilidade por não ter cumprido a lei. “É certo que a posterior emissão da CAT, por força de decisão judicial, não exime o empregador de arcar com os salários do período em que, por negligência sua, o operador ficou sem receber o benefício previdenciário a que tinha direito”, concluiu. (Processo: RR-82500- 46.2009.5.05.0131)

 

Importante destacar a adequação dada pela Sétima Turma do TST quando do provimento do recurso, haja vista não poder o empregado sofrer ônus que não deu causa. Ao contrário, o prejuízo teve como base negligência da própria empregadora.

Ressalta-se que, na instabilidade econômica que vivemos, as empresas de toda forma tentam minimizar seus passivos financeiros, o que infelizmente culmina em situações como a relatada: ao descobrir que o empregado adquiriu doença que afetará sua qualidade ou quantidade de produção, tentaram demiti-lo para que não precisasse suportar com os encargos sobre tal fato e se negligenciaram quanto à emissão da CAT, necessária para que o empregado apresente junto ao INSS para conseguir seu benefício enquanto afastado por licença saúde.

No entanto, os sindicatos e a Justiça do Trabalho devem desenvolver seu trabalho de modo a garantir os direitos dos empregados e, neste caso, muito bem agiram para tal fim. E abrem precedentes para que empregados que passem por essa situação recorram ao Judiciário para salvaguardar-se. Do mesmo modo que alertam aos empregadores que fiquem atentos a esses detalhes, ajam de acordo com a legislação e busquem maneiras alternativas que alcancem o fim desejado.