Decisões Recentes
A estabilidade provisória do empregado eleito membro da CIPA visa a garantir que ele possa exercer suas atribuições, com liberdade e independência, o que se justifica enquanto este estiver em atividade na empresa. Logo, não há razão para manutenção da estabilidade caso comprovado o encerramento das atividades de obra da empresa no local em que o trabalhador prestou seus serviços.
Foi esse o entendimento expresso em decisão da juíza Vanda Lúcia Horta Moreira, na titularidade da Vara do Trabalho de Curvelo (MG), ao negar o pedido de reintegração ou indenização correspondente ao período estabilitário a um trabalhador. Como constatou a julgadora, o empregado foi contratado por uma construtora para execução das obras na Barragem Maravilhas, na Mina do Pico, na cidade de Itabirito (MG). Eleito membro da CIPA, foi dispensado no período de garantia de emprego. Porém, contrariamente ao afirmado pelo trabalhador, sua dispensa não foi injusta ou arbitrária.
Isso porque, conforme apurou a magistrada mediante a análise da prova documental, foi evidente o encerramento da obra no local onde o empregado prestou seus serviços. E a finalização das atividades não se restringiu apenas ao setor de trabalho do obreiro, mas se estendeu a todos os setores mobilizados para execução das obras em questão, ocasionando o encerramento da obra como um todo e, consequentemente, o encerramento da comissão interna de prevenção de acidentes constituída no local.
Diante disso, a julgadora entendeu que a dispensa foi lícita, não arbitrária. Conforme esclareceu, a lei dispõe que os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (artigo 165 da CLT).
Ela acrescentou ser aplicável ao caso o entendimento contido no item II, da Súmula 339 do TST, segundo o qual a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Logo, extinto o estabelecimento, não se verifica a dispensa arbitrária, concluindo a julgadora ser impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
Citando jurisprudência nesse mesmo sentido, a juíza negou provimento ao pedido do trabalhador. Ele recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT mineiro. Há agravo de instrumento em recurso de revista pendente de julgamento. (Processo nº 01052-2014-056-03-00-5-AIRR).
Em que pese a estabilidade provisória de membro da CIPA ser regulamentada e prevista em lei, ela é provisória! Isso porque garante liberdade de atuação do membro sem que possa ser demitido sem justa causa, impedindo que seja dispensado como punição por algum ato cometido em favor da CIPA, e não sobre toda e qualquer circunstância, haja vista que não se perde a subordinação inerente ao contrato.