Decisões Recentes
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a premissa de que a ausência de registro da entidade sindical no extinto Ministério do Trabalho impede o reconhecimento da estabilidade sindical. Com isso, o processo em que um dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, de Material Plástico, Papel, Papelão, Vidros, Borrachas e Pneus de Tubarão e Região (Sintraplavi) pretende a declaração da nulidade de sua dispensa e a reintegração ao emprego retornará ao juízo de primeiro grau para que proceda a novo exame da questão.
Admitido como operador de torno em 2012, o empregado foi dispensado em 2017. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que não poderia ser demitido porque havia sido eleito como dirigente sindical na função de diretor suplente e que a eleição havia sido comunicada à empresa.
Em sua defesa, a empresa argumentou que o Sintraplavi não representa a categoria profissional do empregado, pois “nem sequer tem registro no Ministério do Trabalho”.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa, diante da ausência de registro, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região com o fundamento de que a solicitação de registro sindical da entidade fora encaminhada depois da eleição da diretoria e de que o processo ainda não havia sido encerrado. Segundo o TRT, o registro sindical no extinto Ministério do Trabalho é ato necessário para garantir e respeitar a unicidade sindical, de forma a não existir mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial.
A relatora do recurso de revista do operador de torno, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a garantia da estabilidade sindical pode ser reconhecida antes do registro do sindicato. “Assim, a aquisição da personalidade jurídica pela entidade sindical dá-se antes do seu registro no Ministério do Trabalho, ou seja, a proteção ao dirigente sindical já se impõe no processo de criação da entidade respectiva”, afirmou, citando diversos precedentes do TST no mesmo sentido.
A decisão foi unânime.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social / TST