Decisões Recentes
O gerente de uma loja de departamentos multinacional, com sede em Uberaba (MG), ingressou com ação na Justiça do Trabalho por ter sido obrigado a participar de um grito de guerra coletivo, todos os dias, na hora da abertura da loja.
Em sua defesa, a empresa reconheceu a prática, mas deixou claro que essa é uma estratégia motivacional e que já foi suspensa na unidade. O cântico de guerra era feito por todos os empregados do setor do piso de vendas e consistia em gritar as letras do nome loja e, na sequência, uma frase de efeito. Testemunha ouvida no processo confirmou que essa ação foi realizada durante todo o contrato do trabalhador, sempre na abertura da loja, sendo obrigatória aos gerentes.
O reclamante conseguiu na Justiça o direito a receber uma indenização no valor de R$ 20 mil.
A 1a Turma do TRT-MG caracterizou a prática como assédio moral organizacional, por afrontar a dignidade da pessoa, representando abuso do poder diretivo e violação ao direito a um ambiente de trabalho sadio.
Segundo explicou o relator do recurso da empresa, a jurisprudência do TST é no sentido de que a imposição de danças e cânticos motivacionais expõe o empregado ao ridículo. “Principalmente quando se verifica que tais propostas são obrigatórias”, frisou.
Ele destacou que o fato de a empresa ter cancelado essa prática corrobora o entendimento da inadequação da conduta exigida aos empregados e lembrou, inclusive, que a loja já sofreu diversas condenações em tribunais do trabalho de todo o país sobre o mesmo tema.
De acordo com o relator, a submissão do empregado à exposição pública, por meio de canto obrigatório, pode significar para alguns ato de extrema vergonha. “Isso pode acarretar abalo de ordem moral, devendo prevalecer a condenação indenizatória sob o título”, finalizou, mantendo a indenização deferida em primeiro grau.
PJe: 0011428-85.2016.5.03.0041