Decisões Recentes
Em reclamação trabalhista, duas jornalistas que trabalhavam na montagem de clippings para clientes de uma empresa de mídia e tecnologia da informação (TI) afirmaram ser seguidamente humilhadas de forma preconceituosa pelo supervisor do setor, que se dirigia a todos constantemente com termos rudes e palavrões.
O juízo de primeiro grau decidiu pela condenação após confirmar, pelos depoimentos, que o supervisor se dirigia a todos constantemente com palavras de baixo calão. As testemunhas acrescentaram à prova referências específicas às mulheres. Entre outras ofensas, ele dizia que, por serem mulheres, elas “deveriam fazer a limpeza dos banheiros e da cozinha quando a servente faltava”. Os depoimentos comprovaram que ele proferia ofensas também aos moradores de Curitiba, que “queriam ser melhores que os outros” e eram denominados por palavrões.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, proveu recurso da empresa para excluir a indenização com o entendimento de que as ofensas eram dirigidas de forma genérica, e não diretamente às jornalistas. Segundo o Regional, embora o comportamento do supervisor não fosse o mais adequado a um ambiente de trabalho, a análise dos depoimentos comprovou que os xingamentos eram utilizados de forma indistinta.
A decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação, fixada pelo primeiro grau em R$ 10 mil para cada jornalista. Para o relator do recurso, o comportamento do superior “desborda qualquer limite de civilidade”.
Ele tambem alertou as empresas para que estejam atentas na hora de recrutar melhor os seus prepostos e gerentes. A seu ver, o hábito do supervisor de ofender as mulheres e discriminar as pessoas pela sua origem “desborda qualquer limite civilidade, e é um tratamento que não se aceita em nenhuma circunstância, nem em casa, nem no comércio e até mesmo no esporte”.
Outro ministro do TST destacou que 9º TRT reconheceu os xingamentos efetuados pelo preposto, mas absolveu a empresa pelo fator mais grave. “Se o xingamento é generalizado e atinge a todos, o universo do assédio é maior”, assinalou. “Tal procedimento é ainda mais grave, porque ofende a todos”.
O relator acrescentou que espera ver um dia em julgamento uma ação regressiva da empresa condenada contra o preposto. Esse tipo de ação permite ao empregador tentar reaver de um preposto a importância dispendida no cumprimento de uma obrigação cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia. “A empresa tem a responsabilidade por não ter fiscalizado, mas ele não se exime das consequências, inclusive criminais, da sua conduta”, explicou.
Processo: RR-3786300-16.2007.5.09.0012