Decisões Recentes
Mesmo acordado entre as partes, a Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) julgou improcedente um pedido de homologação de transação extrajudicial envolvendo redução de carga horária e de salário de jornalistas e radialistas. Isso porque esse tipo de acordo é expressamente vedado pela Constituição Federal e pela CLT, uma vez que não foi observada a intervenção sindical obrigatória e nem mesmo assegurada a contrapartida aos empregados.
Para que seja possível a alteração salarial que importe em redução de valor, é imprescindível a intervenção sindical, ainda que haja expressa anuência do empregado, conforme dispositivo da Constituição Federal.
A empresa requerente alegou na petição que não possuía no momento condições para continuar com o pagamento das horas extras pactuadas em contrato de trabalho e que, por isso, foi convencionado que a carga horária dos empregados jornalistas deveria ser de cinco horas e a dos radialistas, de seis horas, sem o acréscimo de duas horas extras nos dois casos.
A ação de homologação de transação extrajudicial se caracteriza por não haver a figura do processo trabalhista, ou seja, ela é mais célere. As partes já acordadas apresentam a petição somente para a homologação do juiz, que vai analisar os termos do acordo, sua legalidade e admissibilidade.
“A irredutibilidade salarial é assegurada ao trabalhador, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, impondo-se, assim, a necessária intervenção do órgão sindical para o referido ajuste, cuja observância foi ignorada pelas partes na transação extrajudicial”, explicou a juíza Ana Paula Freire Rojas, que julgou o processo.
Além disso, após a reforma trabalhista, ficou estabelecido que a redução de salário ou de jornada pactuada em cláusula em convenção ou acordo coletivo é possível, desde que seja assegurada a garantia provisória de emprego aos trabalhadores. “Há, portanto, um conflito entre o que está sendo pedido e a legalidade da medida, notadamente quanto à redução de carga horária e de salários sem intervenção sindical, sem previsão em norma coletiva e sem a existência de contrapartida aos empregados”, ponderou a magistrada.
Já para a redução de jornada, apenas há uma outra possibilidade trazida pela reforma trabalhista: deve ser acordada de forma individual com o trabalhador, desde que isso, de fato, caracterize-se como uma vantagem para ele.
Obs.: o processo está pendente de trâmite e posterior julgamento de recurso ordinário.
Fonte: Secom / TRT-2