Decisões Recentes

Um auxiliar de pedreiro flagrado por câmeras de segurança batendo cartões de ponto para colegas de trabalho quando prestava serviços em obra para uma concessionária de um aeroporto teve confirmada a demissão por justa causa aplicada pelo Consórcio Construtor. A decisão foi tomada pelo juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília.

O trabalhador ajuizou ação trabalhista questionando a dispensa sem o pagamento das verbas rescisórias, além de outros alegados direitos. A empresa, por sua vez, informou que a dispensa foi justificada, tendo em vista o comportamento do auxiliar, que, além de ser flagrado pelas câmeras, foi abordado por membro da equipe de segurança no momento em que agia.

Um representante da empresa salientou, em depoimento, que a obra era muito grande, envolvendo entre 2 e 4,2 mil empregados, e que passou a suspeitar de registros indevidos de funcionários que não iam trabalhar. Foi aí que a empresa decidiu monitorar os registros de ponto. Nesse procedimento, constatou que o auxiliar estava envolvido na irregularidade, fazendo o registro indevido de ponto de outros trabalhadores. Disse, ainda, que outros funcionários também foram demitidos por justa causa, pela mesma razão.

 

Em sua decisão, o magistrado disse que analisou, em duas oportunidades, as mídias com as imagens apresentadas pela empresa. Nos exames, frisou: “verificou-se nitidamente comportamento suspeito do reclamante no ingresso na empresa, exatamente nos pontos onde era consignado o registro de ponto dos empregados da obra. Vê-se nitidamente que o reclamante usou o sistema de registro mais de uma vez, além da abordagem consequente pelo integrante da equipe de segurança”.

Com base nas provas e em depoimentos, ficou clara a participação do reclamante em tentativa de burlar o sistema de ponto, conduta que se reveste de gravidade suficiente a ensejar a legítima aplicação da dispensa por justa causa, concluiu o magistrado ao negar o pedido do auxiliar de pedreiro. (Processo nº 0000255-63.2014.5.10.001).

 

Quando se considera que o empregador é quem assume o risco da atividade desenvolvida, abre-se a necessidade de sempre estar atento ao que acontece em seu estabelecimento. E evidencia-se no caso apresentado que o empregador estava sendo altamente prejudicado em sua atividade por manobras de má-fé de empregados. E, quando comprovada a fraude, nada mais justo ao empregador que se garanta da justa causa para demitir os envolvidos. Afinal, não cabe ao empregador cumprir com sua prestação no contrato de trabalho – quer seja dando condições de trabalho e atividade a laborar mediante pagamento pelo trabalho – se, o outro polo da relação contratual eiva-se de vício e desvios em sua atuação na relação de trabalho.