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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou válida a dispensa por justa causa de um empregado de uma estatal, que estava afastado das suas atividades dentro do período de licença-saúde, por falta grave cometida anteriormente. Segundo a Turma, a jurisprudência do Tribunal considera possível a rescisão nessas circunstâncias, ainda que o motivo da dispensa tenha ocorrido antes do afastamento do trabalhador.

A reclamação foi ajuizada pelo empregado na 17ª Vara do Trabalho de Manaus (MA), alegando que sua dispensa não poderia ter ocorrido porque estava em período de licença-saúde. Disse que ingressou na empresa em 1990 e foi dispensado em 2014, quando exercia o cargo de gerente regional de serviços operacionais em Manaus (AM), e pedia a reintegração ao emprego e indenização por dano moral.

A estatal, na contestação, alegou que em março de 2014 um grupo de trabalho concluiu que o gerente havia cometido diversas irregularidades, como o reembolso em duplicidade de despesas de viagem, documentos rasurados de despesas indevidas com táxi, recarga de celular, cigarro e bebidas e aquisição de passagem aérea para sua companheira, causando prejuízos de R$ 96 mil.

O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus reconheceu a validade da dispensa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) reformou a sentença, por entender que o auxílio-doença suspende o contrato de trabalho e impede a dispensa do empregado, sendo irrelevante a discussão sobre a suposta improbidade cometida pelo empregado.

A estatal argumentou em recurso para o TST que, ante a comprovação de improbidade, não teve outro caminho a não ser dispensá-lo, acrescentando ainda que a suspensão do contrato de trabalho, no caso, não podia impedir a demissão justificada.

Segundo a relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, a jurisprudência do TST entende ser possível à empresa rescindir o contrato de trabalho do empregado por justa causa durante licença-saúde, “ainda que o fato motivador da dispensa tenha ocorrido antes do seu afastamento” das atividades.

A relatora citou precedentes que explicam que, conforme o artigo 476 da CLT, o empregado que se encontra em gozo de auxílio-doença está em licença não remunerada a partir do 16º dia de afastamento, mas a suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador apenas das obrigações principais decorrentes diretamente da prestação de serviços. Contudo, prevalecem ainda os princípios norteadores da relação empregatícia, como a lealdade, a boa fé, a fidúcia, a confiança recíproca, a honestidade, etc. Assim, o poder potestativo de rescindir o contrato não deve ser afetado.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da empresa, afastando a tese de impossibilidade de rescisão do contrato de trabalho por justa causa durante o período de licença-saúde. (Processo: RR-849-02.2014.5.11.0017)

A decisão desestimula que empregados que tenham cometido irregularidades ou improbidades usem o afastamento por auxílio-doença para evitar a dispensa por justa causa e ilustra o poder potestativo das empresas de rescindir o contrato de trabalho quando os princípios norteadores da relação empregatícia são abalados.