Decisões Recentes
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de revista de um banco e determinou que se observem, no cálculo do valor da gratificação a ser incorporada por um bancário, os critérios previstos nas normas da empresa para os empregados que desempenharam multiplicidade de cargos comissionados no período de dez anos ou mais.
A decisão reforma condenação imposta ao banco de incorporação do valor integral da última gratificação de função desempenhada, prevalecendo o critério da média
A Jurisprudência do TST (Súmula 372), com base no princípio da estabilidade financeira, estabelece que a gratificação de função exercida por dez ou mais anos não pode ser retirada. Ao recorrer ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região (PB), o banco alegou que seu regulamento já prevê o pagamento de “adicional compensatório” no caso de supressão de gratificação de função, tendo como critério a média ponderada dos valores relativos aos últimos cinco anos de exercício.
O relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, observou que a discussão no caso é sobre o critério de incorporação da gratificação quando o empregado desempenhou mais de uma função comissionada. A questão, segundo o relator, está superada no TST, onde a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou o entendimento de que o valor a ser incorporado é o da média dos últimos dez anos.
No caso em questão, porém, a norma do banco é mais favorável ao empregado, devendo, assim, prevalecer em relação à jurisprudência do TST. (Processo: RR-86700-33.2011.5.13.0025).
Muito embora o caso retrate situação bancária, é mais um exemplo em que prevalece o que é mais favorável ao trabalhador – máxima que reveste muitas decisões da Justiça do Trabalho nas mais diversas situações.
Temos, então, mais uma questão que deve ser observada pelo empregador: o conjunto de normas trabalhistas e o que vai de encontro às normas internas de cada contrato de trabalho, pois, se a relação for analisada pela ótica da Justiça do Trabalho, poderá ter a aplicação da norma mais favorável ao empregado – que pode ser diversa da esperada quando da contratação.
É o fato que se repete: deve haver um estudo aprofundado quando da contratação de um empregado de maneira a evitar dissabores e prejuízos financeiros futuros, às vezes maiores do que o esperado.