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A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o direito do herdeiro de um trabalhador morto em serviço em 1999 de receber indenização por danos morais de R$ 200 mil, além de uma pensão por danos materiais no valor de dois salários mínimos mensais no período de 1º de junho de 1999 a 23 de outubro de 2020, acrescidos de correção monetária, juros e também do terço de férias e do 13º salário. A decisão confirmou a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira.
A empresa alegou que a ação ajuizada somente em 6 de outubro de 2014 estaria prescrita desde 2013, uma vez que o herdeiro, que nasceu em 23 de outubro de 1995, ao completar 16 anos em 2011, poderia ter ingressado em juízo por meio de representante legal. O relator do acórdão, desembargador José Carlos Abile, negou a alegada prescrição bienal, e lembrou que, segundo o disposto no artigo 440 da CLT, “não corre o prazo prescricional contra menores de 18 anos”, e que abrange “tanto a condição de trabalhador quanto a de herdeiro menor de trabalhador falecido”. Segundo o acórdão, “considerando que o herdeiro completou 18 anos apenas em 23 de outubro 2013, quando a prescrição para ele começou a fluir, e ajuizou a presente reclamação trabalhista em 6 de outubro de 2014 (dentro do prazo bienal)”, não se pode falar em prescrição nuclear do direito vindicado.
A empresa também tentou provar que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador e por isso pediu que fosse afastada a teoria do risco criado e excluída a reparação civil. Para o colegiado, porém, “mesmo que se aplique a teoria subjetiva da reparação civil, não há como negar a responsabilidade da empregadora pela morte do empregado”.
No caso, ficou comprovado que o trabalhador faleceu ao cair dentro de uma máquina denominada “hidra pulper”, onde era triturado o papelão bruto, transformando-o em uma pasta. Ainda que a reclamada tenha tentado atribuir culpa exclusiva ao trabalhador, “que teria se arvorado a realizar função estranha ao seu mister, o fato é que a prova testemunhal colhida no inquérito civil e no processo cível, bem como no laudo de criminalística, não deixa dúvidas de que as funções atribuídas ao ‘de cujus’ o expunham a risco”, afirmou o acórdão. O trabalhador, que era operador de guincho, também alimentava a máquina “hidra pulper” na ausência dos operadores de máquina.
Segundo laudo pericial, a máquina “nada mais é do que um grande liquidificador, cuja boca mede 3 metros de diâmetro, com 2,5 metros de profundidade. Acima da superfície do piso, essa máquina possui apenas uma mureta com 80 centímetros de altura. Seu corpo cônico fica abaixo dessa superfície, em posição subterrânea, tendo ao fundo a hélice de alta rotação e com grande poder de sucção”.
O perito registrou que a iluminação “no interior do galpão em que ocorreu o acidente era precária, pois naquela seção havia apenas duas lâmpadas. Por toda a seção não havia nenhuma sinalização de solo ou aérea que servisse para orientar o trânsito no interior do amplo galpão. Ao redor da ‘hidra-puper’, o piso metálico não possui revestimento antiderrapante, tornando-se escorregadio e sua boca era destituída de tampa ou de qualquer outro sistema de vedação além da mureta de 80cm de altura que a circundava”.
Embora nenhuma testemunha tenha presenciado o acidente, o fato é que após notada a ausência do reclamante, e exauridas as buscas por ele nas dependências da empresa, de acordo com o encarregado de fabricação, um funcionário levantou a hipótese de que o empregado “poderia ter caído dentro do maquinário”. Esse funcionário trabalhava com a vítima na noite do acidente e, por volta das 21h30, teria pedido para ele colocar fardos de papel sobre a mesa enquanto iria até o banheiro. Quando retornou, não encontrou mais o colega e suspeitou que ele teria caído dentro da máquina.
O colegiado registrou, assim, que “a tentativa da empregadora de imputar a culpa pelo infortúnio ao trabalhador, vítima do acidente, é inaceitável e incompatível com o perfil do trabalhador vitimado e com as condições e métodos de trabalho a ele oferecidos”. Além disso, “o reclamante não era novato e já trabalhava na empresa havia três anos”, afirmou e acrescentou que “medidas simples, que nem sequer importariam adição de gastos para a empresa, seriam capazes de evitar a morte do trabalhador (sinalização, barreiras de proteção e iluminação adequada, por exemplo)”. Também nenhum documento relacionado à segurança do equipamento foi apresentado, de modo que não seria “possível aferir quais eram as condições de manutenção e funcionamento da máquina manuseada quando da ocorrência do acidente”, nem saber “se o equipamento possuía dispositivo de segurança”, e por tudo isso “não há como afastar a responsabilidade atribuída à reclamada, bem como a culpa grave que sobre ela recai”, concluiu.
Com base nessa análise, o colegiado manteve o valor arbitrado a título de indenização por dano moral ao herdeiro e a título de pensão mensal. “Não há dúvidas de que o falecimento trouxe prejuízos materiais ao filho, porque, além ceifar a convivência com o pai, eliminou a possibilidade de o ‘de cujus’ auxiliar na subsistência, gerando desequilíbrio da renda familiar auferida”, afirmou a decisão. Quanto ao valor, arbitrado em dois salários-mínimos mensais no período de 1999 a 2020, o acórdão incluiu na base de cálculo da pensão mensal “o terço de férias e o salário trezeno”.
Processo: 0011127-55.2014.5.15.0048
Fonte: TRT-15