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Em decisão proferida no dia 13 de fevereiro, o juiz da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu o vínculo de emprego entre a empresa Uber do Brasil Tecnologia e motorista credenciado para fazer transporte de passageiros com a utilização do aplicativo Uber. Na sentença, o magistrado concluiu que a empresa se apresenta no mundo do marketing como uma plataforma de tecnologia, mas, considerados os fatos objetivos de sua relação com os motoristas e clientes, caracteriza-se, na verdade, como uma empresa de transportes.

Ao analisar o mérito da questão, o juiz chamou a atenção para a chamada “uberização” das relações de trabalho. De acordo com ele, esse fenômeno preconiza um novo modelo de organização do trabalho a partir dos avanços da tecnologia, que interferem e desnaturam a tradicional relação capital-trabalho. Para ele, a “uberização”, embora ainda se encontre em nichos específicos do mercado, tem potencial de se generalizar para todos os setores da atividade econômica.

“Não podemos ignorar a importância dos avanços tecnológicos na evolução das relações laborais”, pondera. Entretanto, acrescenta, “não se pode perder de vista o papel histórico do Direito do Trabalho como um conjunto de normas construtoras de uma mediação no âmbito do capitalismo e que tem como objetivo constituir uma regulação do mercado de trabalho de forma a preservar um ‘patamar civilizatório mínimo’ por meio da aplicação de princípios, direitos fundamentais e estruturas normativas que visam manter a dignidade do trabalhador”. O contrário, segundo o juiz, resultaria em “retrocesso civilizatório”.

Em defesa, o Uber contestou a existência dos requisitos para a formação do vínculo. Afirma que é empresa que explora plataforma tecnológica que permite aos usuários do aplicativo solicitar, junto a motoristas independentes, transporte individual privado. Nesse caso, pela tese do Uber, foi o motorista quem a contratou para uma prestação de serviço de captação e angariação de clientes. Sendo assim, o motorista não recebeu nenhuma remuneração, mas, ao contrário, foi ele quem remunerou o Uber pela utilização do aplicativo. Alegou ainda a inexistência de habitualidade e não eventualidade na prestação de serviços, já que não havia pré-fixação de dias e horários obrigatórios para que o motorista ficasse à disposição nas ruas.

 

Para decidir o caso, o magistrado aplicou o princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou seja, não importa o nome que as partes emprestam à relação, nem mesmo documentos e contratos assinados nesse sentido, mas o que ela representa, de fato, aos olhos do Direito. E, nessa análise dos fatos, ele concluiu que a relação entre o motorista e o Uber tinha, na prática, todas as características de uma relação de emprego. E passou a analisar, um por um, os elementos que caracterizam o vínculo empregatício: pessoalidade, habitualidade, remuneração e subordinação.

Além da obrigação de assinar a Carteira de Trabalho do motorista, a empresa foi condenada a pagar horas extras, adicional noturno, multa prevista na CLT, verbas rescisórias pelo rompimento do contrato sem justa causa e restituição dos valores gastos com combustível e também com a água e balas oferecidas aos passageiros.

Da decisão ainda cabe recurso ao TRT-MG.

Processo nº 0011359-34.2016.5.03.0112

Os avanços da tecnologia têm criado novas formas de prestação de serviços em todo o mundo, assim como modificado de forma substancial as relações de trabalho. Embora a ré possa recorrer e a sentença mudar, este caso abre um importante precedente na Justiça do Trabalho e aponta a necessidade de repensar a legislação do ponto de vista dos avanços tecnológicos.