Decisões Recentes

Em janeiro de 2012, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública depois que fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho em São Paulo ter flagrado estrangeiros em situação irregular em duas oficinas de costura subcontratadas por fornecedoras de uma conhecida rede varejista de confecção. Entre as ilegalidades constatadas nas oficinas, estavam: jornadas exaustivas, valores irrisórios pagos por peça, trabalho de adolescentes, falta de condições mínimas de higiene e segurança, restrição de locomoção e servidão por dívida de trabalhadores.

Em 1º grau, o juiz  da 81ª  Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, condenando-a a uma série de obrigações a serem observadas nos contratos com fornecedores, sob pena de multa de R$ 30 mil por descumprimento e de R$ 5 mil por trabalhador lesado, em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), bem como ao pagamento de R$ 2,5 milhões por danos morais coletivos, revertidos a entidade ou projeto de combate ao tráfico de pessoas e trabalho escravo, conforme indicação do MPT de São Paulo. Para o magistrado, restou nítida a pulverização da cadeia produtiva da empresa, que optou por terceirizar a produção de roupas próprias para baratear custos operacionais, mesmo diante da possibilidade da utilização de mão de obra em condições irregulares e até análogas ao trabalho escravo.

Em recurso ao 2º grau, a empresa questionou o dano moral concedido e questões de mérito não analisadas na sentença, e o MPT recorreu para aumentar a indenização e a multa, porém ambos os recursos não foram providos.

 

Realizado em 10/08, o julgamento na 7ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento aos recursos da empresa e do Ministério Público do Trabalho, confirmando na íntegra a sentença da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, proferida no final de 2014.

A 7ª Turma manteve, por unanimidade, a decisão que condenara a rede ao pagamento de R$ 2,5 milhões por danos morais coletivos, além de multa, pela sujeição de trabalhadores ao trabalho análogo ao de escravo.

O Tribunal entendeu que, para produzir marcas próprias, a empresa repassou a terceiros parte importante de sua atividade econômica, devendo arcar com as consequências. Considerou que não se trata de simples controle de qualidade ou mera compra de produtos para revenda, pois a empresa tinha gestão e controle da confecção dessas marcas. Além disso, o Regional entendeu ser irrelevante que, nos contratos mantidos entre empresa e terceiras, houvesse cláusulas de obrigação de não subcontratar oficinas de costura em condições irregulares.

Ao manter o valor da indenização por danos morais, a Turma decidiu que foi observado o princípio da razoabilidade diante da ilegalidade cometida. “O dano não afeta apenas ‘poucos trabalhadores’ que foram encontrados em situação análoga à escravidão. Afeta toda a sociedade, pois há violação a direitos fundamentais e difusos consagrados na Constituição Federal”, conforme o voto da relatoria.

Processo nº 00001088120125020081