Decisões Recentes
A gerente de um posto de atendimento de uma instituição bancária lotada na cidade de Ibiara, na Paraíba, e residente na cidade de Conceição, no mesmo estado, ingressou na Justiça do Trabalho pedindo a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A funcionária foi vítima de sequestro ao voltar do trabalho para casa; como consequência, desenvolveu um quadro depressivo grave e foi fastada do trabalho para receber auxílio-doença acidentário. Mesmo diante dessa situação, segundo ela, o banco rescindiu o contrato de trabalho.
Em sua defesa, a instituição financeira alegou que não pode ser responsabilizada pelo assalto sofrido pela empregada, já que o fato ocorreu no percurso entre o trabalho e sua casa. Assim, os responsáveis seriam os órgãos de segurança pública. O banco também ressaltou que a atividade desenvolvida pela trabalhadora não pode ser considerada de risco, já que ela não trabalhava em agência bancária, mas em um posto de atendimento, onde não há fluxo de dinheiro ou cheques. Afirmou, ainda, que, mesmo não possuindo nenhuma responsabilidade, forneceu acompanhamento psicológico para a empregada.
O caso foi submetido à perícia. O exame realizado pelo profissional aponta que há relação entre a doença e o trabalho desenvolvido pela empregada. Consta no laudo pericial que ela foi reintegrada ao trabalho por força de decisão judicia, e que, após o assalto, passou a ter medo de ir trabalhar em Ibiara. Por isso, solicitou sua transferência para outro local, mas seu pedido não foi aceito pela empresa.
O perito equiparou o caso a acidente de percurso.
O juiz do trabalho teve o mesmo entendimento que o perito. “Os elementos probatórios também não deixam nenhuma indecisão de que a doença que acometeu a obreira é originária de todo o conjunto de emoções a que ela foi submetida, em especial, o evento criminoso do qual fora vítima”, escreveu o magistrado na sentença.
Para a relatora do processo na Terceira Turma, a responsabilidade da instituição financeira não tem relação direta com o assalto, mas com o descaso para com a trabalhadora. De acordo com a magistrada, ficou clara a relação entre a doença psiquiátrica desenvolvida pela gerente e os “atos ilícitos” praticados pelo banco, quais sejam, “não oferecer apoio psicológico e não providenciar a transferência da recorrida [trabalhadora], evitando, assim, que por dois anos e seis meses ela fizesse o percurso casa-trabalho, trabalho-casa, com carga emocional intensa”.
O voto da relatora foi acompanhado pelos demais membros da Terceira Turma de julgamento do TRT/CE, que fixaram a indenização por danos morais em R$ 20 mil. Da decisão, cabe recurso.