Decisões Recentes

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a dispensa por justa causa de um empregado de um banco de União da Vitória (PR) por ato de improbidade. Por unanimidade, foi rejeitada a tese de que o período de oito meses transcorrido entre a conclusão do inquérito e a dispensa não havia configurado perdão tácito.

Improbidade

Em julho de 2005, o banco detectou a realização de diversos saques em contas de poupança inativas. O inquérito administrativo foi concluído em novembro do mesmo ano, e a dispensa ocorreu em agosto de 2006. Na reclamação trabalhista, o bancário reconheceu a movimentação irregular, mas pediu a reversão da justa causa e a nulidade da dispensa, por entender que houve excesso de tempo na solução da questão. “Caso a falta tivesse sido considerada tão grave, a demissão deveria ocorrer no momento em que se tomou ciência do ato faltoso”, sustentou.

O juízo de primeiro grau afastou a justa causa, e esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e pela Primeira Turma do TST. Para a Turma, o banco não havia cumprido o requisito da imediaticidade na aplicação da sanção nem apresentado explicação razoável para o decurso de oito meses entre a conclusão do inquérito e a dispensa, situação que caracterizaria o perdão tácito da falta cometida.

No recurso de embargos julgado pela SDI, o banco argumentou que a demora havia se dado por se tratar de processo disciplinar, formado por instâncias. De acordo com BB, é preciso abrir auditoria, levantar as provas do ilícito e, no final, enviar o processo para a Diretoria de Relações com Funcionários e Entidades Patrocinadas (Diref), localizada em Brasília, responsável pela decisão sobre a penalidade a ser aplicada.

Ainda segundo o banco, a confissão do bancário não é suficiente para encerramento do procedimento disciplinar, sobretudo em caso de ato de improbidade, e é dever da empresa realizar a apuração de forma minuciosa para evitar que outro empregado esteja sendo acobertado, para verificar se há outros envolvidos e especificar o valor do prejuízo.

Prazo razoável

Por unanimidade, a SDI-1 adotou o entendimento de que o prazo de oito meses para a tomada de decisão pela diretoria responsável para aplicação da pena foi razoável. O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que a doutrina do TST é pacífica sobre a necessidade de conceder prazo razoável para as empresas de grande porte e considerável estrutura organizacional apurarem cautelosamente a conduta faltosa do empregado.

O relator explicou que a falta de imediaticidade na punição do ato faltoso pode caracterizar o perdão tácito do empregador, mas não há prazo certo fixado em lei para considerá-lo preenchido. O objetivo, explicou, “é evitar situação de pressão sobre o empregado em função da infração cometida”. Segundo ele, por se tratar da maior penalidade a ser aplicada, exige-se muita cautela e apuração meticulosa, a fim de evitar injustiça.

A decisão foi unânime.

Fonte: Secom / TST