Decisões Recentes
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a negociação coletiva celebrada entre uma empresa do Rio Grande do Norte e o sindicato profissional que autorizou o pagamento das verbas rescisórias em até 16 parcelas após a dispensa de mais de 400 empregados. Por unanimidade, a Turma desproveu recurso no qual o Ministério Público do Trabalho defendeu a invalidade da negociação, sustentando tratar-se de direito indisponível, não transacionável por instrumento coletivo.
O acordo foi firmado com o sindicato na ocasião do encerramento das atividades da empresa, vendida a outra corporação. O MPT defendeu, em ação civil pública proposta na Segunda Vara do Trabalho de Natal (RN), que se tratava de sucessão trabalhista entre empresas, e que o acordo seria um “artifício engenhoso na tentativa de desfigurar a sucessão e a responsabilidade pelos débitos trabalhistas”.
O juízo do primeiro grau não viu a alegada sucessão trabalhista e assinalou que a empresa demonstrou que havia cerca de dois anos sua unidade imobiliária, com o respectivo maquinário, fora leiloada em processo judicial promovido pelo INSS. Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), o Ministério Público recorreu ao TST alegando que o acordo coletivo teria desrespeitado direitos assegurados por norma de ordem pública, com prejuízo aos trabalhadores, obrigados a receber a rescisão em parcelas, sem multa e sem correção monetária.
O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, explicou que a questão diz respeito ao cabimento da multa prevista no artigo 477 da CLT nos casos de atraso na quitação das verbas rescisórias, e que o acordo foi validado pelo Regional com base no artigo 7º da Constituição Federal, que prestigia a negociação coletiva. Caputo observou que, no entendimento do TST, o consentimento do empregado quanto ao pagamento parcelado das verbas rescisórias não é suficiente para excluir a multa. A particularidade do caso, porém – o parcelamento por meio de acordo coletivo –, para o relator, é suficiente para afastar a aplicação desse entendimento.
Caputo entende que o direito dos empregados ao pagamento das verbas trabalhistas na forma legal não se enquadra como direito de indisponibilidade absoluta, pois é plenamente possível de ser transacionado por meio de instrumento coletivo. No particular, explicou, não foi transacionado o direito às verbas rescisórias, mas apenas a forma como seria efetuado o seu pagamento – aspecto, a seu ver, acessório e, assim, de indisponibilidade relativa.
Ressaltando que na dispensa coletiva dos empregados em razão do encerramento das atividades da empresa as partes envolvidas (sindicato e empresa) fizeram concessões recíprocas de boa-fé e em igualdade de condições, a fim de auferir vantagens, o relator negou provimento ao recurso.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-61700-49.2009.5.21.0002