Decisões Recentes
Um professor contratado com salário fixo e que, concomitantemente, era consultor da mesma instituição de ensino obteve o reconhecimento da natureza salarial das quantias pagas por meio de sua pessoa jurídica. A universidade recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho tentando reverter a decisão, mas a Sétima Turma negou provimento ao seu agravo de instrumento.
O profissional disse que foi contratado em 1999 como professor “extra-carreira”, mas exercia a função de coordenador de cursos, com remuneração composta do salário fixo de R$ 3 mil, acrescido de comissão de 6% da receita bruta dos cursos ou de luvas por convênios que firmava em nome da instituição, por meio de pessoa jurídica, o que, somando tudo, daria cerca de R$ 159 mil. Contou ainda que as comissões eram pagas “por fora”, por meio de notas fiscais emitidas pela empresa que ele possuía em sociedade com a esposa.
Em sua defesa, a universidade afirmou que havia dois tipos de relação de emprego: como professor e como prestador de serviços de consultoria como pessoa jurídica. Alegou que a maior parte dos pagamentos provinha das empresas conveniadas, e não da instituição de ensino, e que o profissional também prestava serviços a concorrentes. Negou, assim, a existência de pagamento “por fora” a título de salário.
O juízo de primeiro grau determinou a integração das comissões ao salário para todos os efeitos legais. A juíza salientou que, contratado como professor “extra-carreira”, o profissional não ministrava aulas, mas “executava apenas atividades incomuns para os docentes ordinários, como coordenador acadêmico de cursos”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve esse entendimento, registrando que o pagamento de comissões “à margem dos recibos salariais” tinha o objetivo de fraudar os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, considerando a alta remuneração acertado com o profissional. Segundo o TRT, as duas atividades se confundiam: entre outros aspectos, a rescisão do contrato como professor coincidiu com a extinção das atividades prestadas por meio da pessoa jurídica, o profissional teve sempre à sua disposição uma sala exclusiva na universidade, com secretária e mensageiro, oferecida para o desenvolvimento da atividade de coordenador de curso, e trabalhava em tempo integral.
No recurso ao TST, a instituição de ensino alegou que a empresa do consultor já existia antes da prestação de serviços, e, mesmo após a extinção do contrato de trabalho, continuou a existir e emitir notas fiscais. E frisou que as atividades empresariais eram paralelas ao contrato de trabalho com a instituição.
O relator do agravo destacou que, segundo o TRT, era “nítida” a fraude praticada pela universidade, com sonegação substancial dos valores devidos por encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários. “Considerando esse contorno fático, não se mostraria viável a alegação de que as parcelas pagas por meio de notas fiscais tinham natureza jurídica distinta das pagas em decorrência do contrato de trabalho”, avaliou, concluindo que as teses recursais apresentadas pela FGV não permitiam o provimento do agravo para que fosse julgado o recurso de revista.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-110100-97.2007.5.01.0042
Não raramente, contratos de trabalho como Pessoa Jurídica visam apenas e tão somente desvencilhar a empresa contratante do pagamento de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários.